2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes: EI 70055956882 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EI 70055956882 RS
Órgão Julgador
Quinto Grupo de Câmaras Cíveis
Publicação
Diário da Justiça do dia 11/04/2014
Julgamento
21 de Março de 2014
Relator
Miguel Ângelo da Silva
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ORIGINÁRIO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
Hipótese em que restou devidamente comprovado nos autos, por prova documental idônea e não impugnada, a existência da dívida contraída pela parte autora com a instituição financeira cedente do crédito a terceiro. Evidenciada a existência do crédito que foi objeto de cessão, verificou-se a substituição do pólo ativo da relação jurídica obrigacional, assumindo o cessionário a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive o de praticar atos visando à conservação do crédito cedido. Desse modo, conclui-se que a inscrição levada a efeito em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário (art. 188, inc. I, do Código Civil). A notificação do devedor (art. 290 do Código Civil) a respeito da cessão de crédito não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. ( Embargos Infringentes Nº 70055956882, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/03/2014)