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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0247152-89.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
26/01/2021
Julgamento
17 de Dezembro de 2020
Relator
Ricardo Bernd
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA.
Não prospera a irresignação defensiva quanto à atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos correspondem a, aproximadamente 27%, do valor do salário mínimo vigente à época do fato, o que evidencia a lesividade da conduta praticada. Ademais, o réu é multireincidente, circunstância que reforça a inaplicabilidade do referido princípio. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE.Em se tratando de réu, como suso apontado, multireincidente, irretorquível se mostrar, tendo como norte os princípios da individuação da pena e da proporcionalidade, a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da cofissão, como operado na sentença.READEAQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO REGIME ABERTO.Inviável a readequação do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, pois a reincidência conduz ao regime imediatamente mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Não obstante se trate de delito perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena inferior a 04 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na reincidência, forte no art. 44, II, do Código Penal. Tampouco merece guarida o pleito com fundamento no § 3º do mesmo dispositivo legal, pois a multireincidência em crimes contra o patrimônio demonstra não ser a medida socialmente recomendada.ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.Inviável a exclusão ou isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Não se caracteriza, ainda, qualquer violação ao princípio da intranscendência, porquanto a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusivamente do condenado e não de seus familiares.APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.