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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Fabianne Breton Baisch

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70081867186_3ece9.doc
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Inteiro Teor


FBB

Nº 70081867186 (Nº CNJ: XXXXX-34.2019.8.21.7000 )

2019/Crime


APELAÇÃO-CRIME. ROUBOS MAJORADOS (1º E 3º FATOS) E DUPLAMENTE MAJORADO (2º FATO). CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL (2º FATO). CONTINUIDADE DELITIVA.
1. PRELIMINARES. (i) NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA vertida NOS MEMORIAIS. NULIDADE INOCORRENTE. Não se há confundir fundamentação concisa com fundamentação inexistente, somente esta última tendo o condão de macular o ato decisório. Hipótese na qual o magistrado singular, expressamente, rechaçou a tese defensiva exposta em preliminar nos memoriais, a respeito da nulidade da prova, porque obtida mediante acesso a pen drive apreendido em poder do réu ANILTON, pertencente à vítima, sem autorização judicial, referindo que analisaria o tema juntamente com o exame da prova colacionada aos autos, de acordo com as alegações feitas, o que, de fato, foi efetivado no momento oportuno. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. (ii) NULIDADE DA PROVA. ACESSO A PEN DRIVE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A apreensão de pen drive regularmente procedida (art. do CPP), na posse do acusado, em diligências que o apontavam como autor de roubo a um minimercado, pelo qual estava sendo investigado (1º fato) - que sequer reclamou a propriedade sobre o objeto, optando por permanecer em silêncio na fase inquisitorial - , e acesso a seu conteúdo, sendo posteriormente constatado que pertencia à vítima de fato diverso, pelo qual também foi denunciado (3º fato), o que auxiliou, embora não tenha sido determinante, na elucidação deste último evento, não caracteriza quebra de sigilo de dados em desfavor do inculpado, a violar-lhe a intimidade, a vida privada ou sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Réu que, nesse contexto, sequer detém legitimidade para arguição da violação das garantias previstas no art. , X e XII da CF. Análise do corpo de delito que não configura violação à privacidade, equivalendo a achado fortuito. Princípio da serendipidade. Irresignação defensiva, ademais, que não se refere especificamente à comunicação telefônica ou de dados constantes em aplicativos de troca de mensagens em aparelho de telefone celular, mas ao acesso a conteúdo de pen drive, dispositivo eletrônico que sequer dispunha de senha para tanto, o que tampouco representaria mácula à privacidade e/ou intimidade do réu na hipótese, caso tivesse ele, pelo menos, alegado a propriedade sobre o objeto, o que não fez, como já destacado. Segundo entendimento firmado no E. STF, a mencionada proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não aos dados propriamente ditos. Ilicitude da prova não verificada. Preliminar rejeitada.

2. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Firmes, coerentes e convincentes narrativas das vítimas dos 3 fatos denunciados que, em ambas as fases de ausculta, expuseram o modus operandi empregado pelos inculpados em cada prática delitiva. Acusados reconhecidos pessoalmente pelas vítimas tanto na fase policial, quanto em juízo, ratificando os apontes primevos, externando certeza em relação a autoria relativamente a cada crime. A palavra das vítimas assume especial relevo probatório, porque não se acredita que imputassem a outrem, tão somente ao fim de prejudicá-lo, crime tão grave, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Inexistência de demonstração de qualquer tipo de indução nos apontes. A inobservância das regras insertas no art. 226 do CPP não afasta a credibilidade do ato, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa protagonizou o ato delitivo. Formalidades que figuram como mera recomendação. Precedente do E. STJ. Acusados LEONILDO e ANILTON que permaneceram em silêncio em sede inquisitorial, mesma postura adotada pelo segundo no contraditório, enquanto o primeiro negou qualquer participação nos 3 fatos, limitando-se a dizer que conheceu ANILTON na residência de terceira pessoa, onde foram presos juntos. Réu CARLOS que em ambas as fases de ausculta negou participação no 1º fato da denúncia, único a ele atribuído, apresentando versões conflitantes entre si, referindo, na polícia, que se encontrava trabalhando na data do fato, enquanto em sede judicial disse que havia bebido no dia e não foi trabalhar, inexistindo versões pessoais capazes de desautorizar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Prova segura à condenação, que vai mantida.

3. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO (2º FATO). IMPOSSIBILIDADE. Por meio de uma única ação, o denunciado LEONILDO atingiu dois patrimônios distintos, no 2º fato imputado na denúncia, surrupiando quantias em dinheiro, além dos telefones celulares das vítimas Adriana e Marlene, esta última proprietária da imobiliária atacada, o que se amolda perfeitamente à regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, primeira parte do CP), não se havendo cogitar de crime único. Precedentes do E. STJ e do E. STF. Concurso formal mantido.

4. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de crimes de roubo sequenciais, reconhecidos tanto o concurso formal, no tocante ao 2º fato, quanto a continuidade delitiva em 1º Grau, cabia ao magistrado singular a individualização das penas de cada fato, ao invés de dosar apenas um sancionamento (o mais grave), aumentado, ao final, pelo continuísmo. Necessidade de explicitação do ?quantum? de cada crime (art. 387, III do CPP), até mesmo porque a prescrição incide sobre eles individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Impossibilidade de correção por esta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nulidade da dosimetria das penas declarada, alcançando as etapas subsequentes da sentença, devendo outra ser operada, individualizando as reprimendas aplicadas a todos os crimes e demais consectários.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, QUANTO AO MÉRITO. NO QUE DIZ COM A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO SINGULAR AS INDIVIDUALIZE, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA TANTO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO NOS DEMAIS PONTOS.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70081867186 (Nº CNJ: XXXXX-34.2019.8.21.7000 )


Comarca de Ijuí

CARLOS CESAR ROSA DE SOUZA


APELANTE

ANILTON FERREIRA BOAVAS


APELANTE

LEONILDO DUARTE DA SILVA


APELANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, QUANTO AO MÉRITO CONDENATÓRIO E, NO QUE DIZ COM A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDIVIDUALIZE-AS, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA TANTO, PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO NOS DEMAIS PONTOS.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)
Adoto, de início, o relatório constante na sentença de fls. 343/359v, publicada em 02.04.2019 (fl. 360):
?(...)

MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANILTON FERREIRA BOABAS, CARLOS CÉSAR ROSA DE SOUZA, LEONILDO DUARTE DA SILVA, já qualificados, o réu ANILTON como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, combinado com artigo 61, incisos I e II, letra ?h?, duas vezes, e no artigo 157, § 2º-A, inciso I, combinado com artigo 61, inciso I (1º fato); no artigo 157, § 2º, inciso II, 61, inciso I, uma vez, todos do Código Penal (3º fato); o réu CARLOS como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, 61, incisos I e II, letra ?h?, duas vezes, e no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e 61, inciso I, uma vez, todos do Código Penal (1º FATO); por fim, o réu LEONILDO como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, 61, incisos I e II, letra ?h?, duas vezes, e no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e 61, inciso I, uma vez (1º fato); no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e 61, inciso I, duas vezes (2º fato); no artigo 157, § 2º, inciso II, artigo 61, inciso I, uma vez , todos do Código Penal (3º fato), porque:
1º FATO (IP n.º 409/2018/152803/A):

No dia 14 de junho de 2018 (quinta-feira), por volta das 16h00min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado Mercado Dois Irmãos, localizado na Rua Luiz A. Bonfanti, n.º 102, em Ijuí-RS, os denunciados ANILTON FERREIRA BOAVAS, CARLOS CESAR ROSA DE SOUZA e LEONILDO DUARTE DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas JÂNIO BRIDES DA SILVA, AGENOR RODRIGUES DA SILVA e ZILDA MARIA BRIDES ANDRADES DA SILVA, fazendo uso de uma arma de fogo (revólver), não apreendida, e de uma arma branca (faca), apreendida, conforme auto de apreensão (fl. 06) e fotografia (fl. 56), subtraíram, para si, a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, 30 maços de cigarro, marcas Free e Hollywood, sete isqueiros, marca BIC, e seis barras de chocolate, marca Lacta, objetos avaliados conjuntamente em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme auto de avaliação indireta (fls. 68/69), dinheiro e objetos de propriedade do estabelecimento vítima.
Na oportunidade, os denunciados, agindo com o prévio e firme propósito de cometer o roubo, ingressaram no referido estabelecimento comercial e anunciaram o assalto. Ato contínuo, um dos denunciados dirigiu-se diretamente ao caixa do estabelecimento, empunhando a faca, e, mediante grave ameaça, subtraiu o dinheiro ali existente, bem como os demais objetos supramencionados, enquanto os outros dois denunciados apoiavam moral e materialmente o comparsa no agir delituoso. O denunciado CARLOS CESAR ROSA DE SOUZA era quem portava o revólver, sendo que, inclusive, antes de sair do estabelecimento comercial, efetuou um disparo com a arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas. Em seguida, com as vítimas seriamente atemorizadas, os três denunciados, na posse da res e consumado o roubo, empreenderam fuga do local.

Independentemente da forma especificada de atuação, é certo que todos os três denunciados concorreram à prática do crime, ameaçando gravemente as vítimas com as armas, apoderando-se do produto do roubo e prestando apoio moral e material do agir dos comparsas.

As vítimas reconheceram os denunciados como sendo os autores do roubo (fls. 08, 11, 13, 16, 59 e 63-64).

Os produtos do roubo não foram recuperados.

As vítimas AGENOR RODRIGUES DA SILVA (01/01/1947) e ZILDA MARIA BRIDES ANDRADES DA SILVA (17/10/1952) tem mais de 60 anos de idade (ver Consultas de Indivíduo anexas).

2º FATO (IP n.º 408/2018/152803/A):

No dia 15 de junho de 2018 (sexta-feira), por volta das 18h00min, nas dependências da Imobiliária Ortiz Imóveis, localizada na Rua José Gabriel, n.º 725, Bairro Tiaraju, em Ijuí-RS, o denunciado LEONILDO DUARTE DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas MARLENE DORNELLES MENEGON e ADRIANA CRISTINA MILANI, fazendo uso de armas de fogo, não apreendidas, subtraiu, para si e para os comparsas, a quantia aproximada de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie, bem ainda um aparelho celular, marca Samsung, modelo J5; um aparelho celular, marca Samsung, modelo Grand Duos, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo S5 Mini, telefones avaliados conjuntamente em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), conforme auto de avaliação indireta (fls. 29/30), dinheiro e aparelhos celulares de propriedade das referidas vítimas.
Na oportunidade, o denunciado, acompanhado dos outros dois indivíduos não identificados, agindo com o prévio e firme propósito de cometer o roubo, ingressaram no local, onde funciona a referida Imobiliária, e anunciaram o assalto. Ao agirem, apontando as armas de fogo, mediante grave ameaça, o denunciado e os comparsas ordenaram que as vítimas entregassem o dinheiro e os aparelhos celulares que possuíam. Em seguida, com as vítimas severamente atemorizadas, o denunciado e os comparsas, na posse da res e consumado o roubo, empreenderam fuga do local.
Não foi possível descrever de forma especificada a atuação de cada um dos assaltantes, mas o certo é que todos os três concorreram à prática do crime, ameaçando gravemente as vítimas com as armas, prestando apoio moral e material ao agir dos comparsas e apoderando-se do produto do roubo.

As vítimas reconheceram o denunciado como sendo um dos autores do roubo (fls. 07, 08/09 e 13).

3º FATO (IP n.º 416/2018/152803/A):

No dia 18 de junho de 2018 (segunda-feira), no horário compreendido entre as 20h30min e às 20h40min, na Rua Miguel Marques, Bairro Thomé de Souza, nas proximidades da Creammilk, em Ijuí/RS, os denunciados, ANILTON FERREIRA BOAVAS e LEONILDO DUARTE DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante violência e grave ameaça exercida contra a vítima DIOLI RICLISKI, com emprego de uma faca, ainda não suficientemente especificada
, subtraíram, para si, uma bolsa contendo documentos pessoais (CNH, RG, cartões bancários e cartões de lojas), a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais), em espécie, um aparelho celular smartphone, marca Samsung, modelo J2 Prime, e um pendrive, marca Scandisk, cor preta, estes dois últimos avaliados conjuntamente em R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais), conforme auto de avaliação indireta (fls. 37/38), dinheiro e objetos pertencentes à referida vítima.
Na oportunidade, agindo com o prévio e firme propósito de cometer o roubo, os denunciados aproximaram-se da ofendida, que caminhava na via pública, nas proximidades da Creammilk. Ato contínuo, um dos denunciados, mediante violência e grave ameaça, empurrou a vítima contra um muro e colocou uma faca em seu pescoço, enquanto o outro denunciado puxou a bolsa dos braços da vítima, levando consigo todos os pertences que nela havia. Em seguida, consumado o roubo, os denunciados empregaram fuga do local na posse da res.

A vítima reconheceu os denunciados como sendo os autores do roubo (fl. 13).

Independentemente da forma especificada de atuação, é certo que os dois denunciados concorreram à prática do crime, ameaçando gravemente as vítimas com a faca, apoderando-se do produto do roubo e prestando apoio moral e material do agir do comparsa.

O pendrive subtraído foi apreendido em poder do denunciado ANILTON FERREIRA BOAVAS (fls. 07/08) e restituído à vítima (fl. 14). Os demais pertences da vítima não foram localizados.

Inicialmente, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos réus LEONILDO e ANILTON (fls. 36/37), e após pela prisão de CARLOS (fls. 51/52), com manifestação favorável do parquet, sendo decretadas, tendo os réus LEONILDO e ANILTON sido efetivamente presos no dia 19/06/2018 (fl. 40) e o réu CARLOS em 25/06/2018 (fl. 70).
A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2018 (fl. 222).

Os réus, citados (fls. 241/243), requereram a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, a qual, com vista dos autos, apresentou resposta à acusação (fls. 248/253).

Sobreveio decisão pela não incidência do disposto no artigo 397 do CPP (fl. 265).

Durante a instrução, foi colhida prova testemunhal (fls. 296/298, 306/308) e atualizados os antecedentes dos réus (fls. 309/320).
Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação dos réus, por entender estarem plenamente provadas a materialidade e a autoria na pessoa dos réus, nos termos da denúncia. Acrescentou, em relação ao 1º fato narrado na denúncia, merece ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, isso porque, ainda que se entenda que a arma utilizada tenha sido de brinquedo, também foi utilizada no fato uma faca, o que bastaria para configuração da majorante, argumentando que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.654/18 possui vício formal insanável tocante ao processo legislativo, portanto, inconstitucional. Diante disso, postulou o reconhecimento da inconstitucionalidade formal em caráter incidental da Lei nº 13.654/18, especialmente para reestabelecer a causa de majoração da pena prevista no inciso I,do § 2º, do artigo 157, do CP. Por fim, requereu o reconhecimento do concurso material entre os delitos praticados pelos réus ANILTON e LEONILDO.

A seu turno, a Defesa, em sede preliminar, postulou o reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes do acesso ao pendrive apreendido na posse do réu ANILTON, alegando ausência de autorização judicial para obtenção de dados existentes no objeto, configurando violação ao direito fundamental previsto no artigo , incisos X e XII, da Constituição Federal. No mérito, postulou a absolvição dos acusados tocante ao primeiro fato descrito na denúncia pela insuficiência probatória, já que a prova coligida aos autos cinge-se na negativa de autoria pelos réus e nos reconhecimentos realizados pelas vítimas. E quanto a estes, argumenta a defesa, realizados de forma questionável, pois aportaram aos autos somente após a prisão dos suspeitos e vieram desacompanhados de narrativa quanto às suas características. Em relação ao segundo fato descrito na denúncia, requereu a absolvição do réu LEONILDO também pela insuficiência probatória, alegando que o reconhecimento realizado pelas vítimas em juízo não foi uníssono, tendo a vítima MARLENE indicado LEONILDO como o autor do delito, já a vítima ADRIANA indicou como autor o réu CARLOS, no mais, nenhum objeto do crime foi apreendido com LEONILDO, nem mesmo filmagens ou impressões digitais suas foram localizadas no local dos fatos. Invocou o princípio in dubio pro reo. Tocante ao terceiro fato, postulou a absolvição dos réus LEONILDO e ANILTON pela insuficiência probatória, destacando que em caso de ser acolhida a preliminar suscitada, toda a prova existente é nula. De qualquer sorte, argumentou que mesmo não acolhida a preliminar, a prova não é suficiente para condenação, já que o reconhecimento foi maculado pela informação precedente de que os réus estariam de posse do pendrive de sua propriedade. Subsidiariamente, em caso de condenação em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, requereu o afastamento da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, isso em razão das vítimas terem afirmado que a arma utilizada na prática do delito era de brinquedo, não podendo tal conduta ser enquadrada no novel dispositivo legal. Citou o cancelamento da Súmula nº 174 do STJ. Não bastasse, acrescentou que o cometimento do delito com emprego de arma branca não serve para circunstanciar o delito de roubo, ante sua revogação pela Lei nº 13.654/2018, a qual já foi reiteradamente reconhecida como constitucional. Ao contrário do sustentado pelo parquet, requereu o reconhecimento da figura do crime único, isso porque a finalidade dos réus era subtrair, mediante grave ameaça, patrimônio de quem estivesse no local, pouco importando de quem seriam os objetos. Por fim, em relação aos réus ANILTON e LEONILDO, sendo condenados por mais de um delito, seja reconhecia a figura da continuidade delitiva.
(...)?

Acresço ao relatório que os réus, à época dos fatos, possuíam 25 anos de idade ? ANILTON, 34 anos ? CARLOS, e 33 anos ? LEONILDO.

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR LEONILDO DUARTE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II (uma vez), c/c art. 61, I e II, ?h?, ambos do CP (1º fato), art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 61, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do CP (2º fato) e do art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, I, ambos do CP (3º fato), todos na forma do art. 71 do CP, às penas de 16 ANOS, 3 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO (2º FATO: pena-base de 4 anos e 8 meses, agravada em 7 meses pela reincidência, aumentada em 1/3 pela majorante do concurso de agentes, em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, em 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal e em 1/5 em razão da continuidade delitiva), no regime inicial FECHADO, e multa de 50 dias-multa, à razão unitária mínima; ANILTON FERREIRA BOAVAS como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II (uma vez), c/c art. 61, I e II, ?h?, ambos do CP (1º fato), e art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, I, ambos do CP (3º fato), na forma do art. 71 do CP, às penas de 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (1º FATO: pena-base de 5 anos, agravada em 6 meses pela reincidência e em mais 6 meses pela agravante etária, aumentada em 1/3 pela majorante do concurso de agentes e em 1/6 em razão da continuidade delitiva), no regime inicial FECHADO, e multa de 30 dias-multa, à razão unitária mínima; e CARLOS CESAR ROSA DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II (uma vez), c/c art. 61, I e II, ?h?, ambos do CP (1º fato), às penas de 8 ANOS DE RECLUSÃO (1º FATO: pena-base de 5 anos, agravada em 6 meses pela reincidência e em mais 6 meses pela agravante etária, aumentada em 1/3 pela majorante do concurso de agentes), no regime inicial FECHADO, e multa de 30 dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado valor mínimo de indenização em favor da vítima do 1º fato, Mercado Dois Irmãos, a ser suportado pelos réus ANILTON, CARLOS e LEONILDO, de igual forma, como reparação dos danos patrimoniais causados, o valor descrito na denúncia de R$ 520,00; em favor das vítimas do 2º fato, a ser suportado pelo réu LEONILDO, no valor descrito na denúncia de R$ 2.250,00; e em favor da vítima do 3º fato, DIOLI, a ser suportado pelos réus ANILTON e LEONILDO, de igual forma, no valor descrito na denúncia de R$ 777,00, descontado o valor do pen drive restituído. Negado aos réus o direito de apelar em liberdade. Custas pelos condenados, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a defesa apelou do decisum (fl. 364), desejo igualmente manifestado pelos réus quando pessoalmente intimados (fl. 365/369).
Em suas razões, a defesa técnica suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo não enfrentamento de preliminar arguida em memoriais, consistente na nulidade da prova obtida a partir do acesso ao pen drive apreendido com o réu ANILTON, reiterando tal argumentação em preliminar, além de nulidade parcial da sentença pela ausência de individualização das penas aplicadas aos réus. No mérito, sustentando a tese de insuficiência probatória, pugnou pela absolvição de todos os acusados pela prática do 1º fato narrado na denúncia, argumentando com violação ao disposto no art. 226 do CPP; pela absolvição do réu LEONILDO pelo crime descrito no 2º fato da exordial acusatória, aduzindo indução nos reconhecimentos procedidos; e pela absolvição dos réus LEONILDO e ANILTON pela prática do 3º fato denunciado, em face da ilicitude da prova, pontuando a ausência de espontaneidade da vítima para os reconhecimentos, tendo em vista que sabedora que seu pertence havia sido apreendido com o réu ANILTON. Ainda, requereu o reconhecimento da hipótese de crime único, no tocante ao 2º fato da denúncia, afastando-se o concurso formal de crimes de roubo. Subsidiariamente, pleiteou a redução das penas-base impostas, afastamento da agravante da reincidência, abrandamento do quantum de aumento pela continuidade delitiva e a isenção ou redução das multas aplicadas (fls. 371/391).

Contra-arrazoado o apelo (fls. 392/400), os autos foram remetidos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, manifestou-se pela rejeição das preliminares, desprovimento do apelo e acolhimento da alegação de nulidade parcial da sentença, por ausência de individualização das penas dos réus LEONILDO e ANILTON (fls. 402/415v).
Os autos foram encaminhados ao setor de degravação (fl. 417), sendo os termos juntados (fls. 420/439v).
Vieram conclusos.
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)
Deixo de acolher, como preliminar, a percuciente argumentação exposta pelo ilustre Dr. Roberto Neumann, Procurador de Justiça, igualmente manifestada pela defesa nas razões recursais, a respeito da necessidade de declaração de nulidade parcial da sentença, para que o magistrado individualize as penas cominadas para cada delito, porquanto se mostra possível decidir o mérito das imputações, antes da análise dos respectivos apenamentos, de modo que tal matéria será retomada ao final do voto.
PRELIMINARES.
(i) AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA EXPOSTA NOS MEMORIAIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
Irresigna-se a defesa com a ausência de enfrentamento de tese defensiva vertida nos memoriais.
Não prospera.

Ao contrário do que sustentou a defesa, o magistrado não deixou de examinar o conteúdo da preliminar de nulidade da prova, obtida a partir do acesso ao pen drive apreendido com o réu ANILTON.
Adentrando à fundamentação da decisão hostilizada, verifica-se que o sentenciante consignou que analisaria tal arguição juntamente com o exame do mérito da imputação referente ao 3º fato denunciado, por entendê-la relacionada a prova. Veja-se:

?(...)

Preliminarmente, aduz a defesa da nulidade de todas as provas decorrentes do acesso ao pendrive apreendido na posse do réu ANILTON, alegando ausência de autorização judicial para obtenção de dados existentes no pendrive, configurando violação ao direito fundamental previsto no artigo , incisos X e XII da Constituição Federal e tornaria questionável o reconhecimento realizado pela vítima DIOLI.

Essa questão, todavia, embora tratada em preliminar, somente pode ser analisada com o enfrentamento do mérito, pois necessário expor e analisar o que fora extraído do pendrive e o que disse a vítima DIOLI quando da realização do reconhecimento.

Assim, passo diretamente à análise do mérito, onde apreciarei tal ponto.

(...)?

Em prosseguimento, o magistrado efetivamente apreciou a matéria (fls. 349v/350v), ao examinar a prova relacionada à prática do 3º fato denunciado.

Logo, não prospera o argumento defensivo de que não teria o magistrado considerado os memoriais ofertados pela defesa, deixando de analisar a preliminar suscitada, quando, explicitamente o fez, apenas relegando-a para exame conjunto c om o mérito, entendendo que, com ele, estava imbricada.

Na hipótese dos autos, o decisor a quo expressamente, rechaçou a tese defensiva exposta em preliminar nos memoriais, a respeito da nulidade da prova, porque obtida mediante acesso de pen drive apreendido em poder do réu ANILTON, pertencente à vítima, sem autorização judicial, referindo que analisaria o tema juntamente com o exame da prova colacionada aos autos, de acordo com as alegações feitas, o que efetivamente foi realizado.
É o que se colhe da fundamentação vertida na sentença (fls. 349v/350v):

(...)

In casu, os policiais relatam que após a ocorrência do 1º fato descrito na denúncia o setor de investigação recebeu informações de que os possíveis autores do delito estariam em uma casa no Bairro Pindorama, efetuando buscas no local. Consta no relatório de diligência de fl. 05 oriundo da Polícia Civil:

?Prosseguindo nas diligências com relação aos procedimentos em tela nesta data recebemos a informação anônima neste setor (55 3332 9751), dando conta de que os autores do roubo ocorrido no ?Mercadinho do Tomé? estariam ?escondidos na casa do Rogério?, no Bairro Pindorama.

Em diligências recentes no local identificamos o endereço como sendo Rua Coroados, 62 e o morador ROGERIO GODOIS DE SOUZA. Imediatamente deslocamos até o local, onde o morador ROGÉRIO franqueou a entrada e onde identificamos ANILTON FERREIRA BOAVAS e LEONILDO DUARTE DA SILVA.

Através de informes na data de ontem e após a visualização das imagens já se tinha a suspeita que um dos autores seria ANILTON no roubo ocorrido no Mercado Tomé de Souza. Verificamos que os mesmos nesta data vestem roupas idênticas às usadas no roubo do Mercado Tomé de Souza, conforme imagens captadas pela câmera de residência próxima ao local do fato.

Dentre os objetos apreendidos no local (Auto de Apreensão em anexo), em revista pessoal nesta Delegacia foi apreendido (no bolso da jaqueta) em poder de ANILTON FERREIRA BOAVAS um Pen drive de cor presta, marca Scandisk e após acessar o conteúdo do referido pen drive verificamos ser objeto de Roubo a Pedestre na noite de ontem, conforme ocorrência policial nº 4950/2018/152808, tendo como vítima DIOLO RICLISKI, a qual reconheceu com certeza os indivíduos acima mencionados (ANILTON e LEONILDO) como autores do fato.?
A vítima do 3º fato, DIOLI, já havia registrado ocorrência policial antes da apreensão do pendrive na posse do réu ANILTON, e neste ponto, diferentemente do alegado pela defesa, a identificação da vítima proprietária do pendrive não veio aos autos apenas pelo acesso ao conteúdo do dispositivo de mídia removível.
Em uma linha do tempo, o 1º fato ocorreu em 14/06/2018, sendo registrado através da ocorrência policial de fls. 03/04.

Dia 15/06/2018 ocorreu o roubo descrito no 2º fato (fl. 110/111) e as vítimas descreveram os suspeitos na fase policial, sendo mostradas fotografias dos suspeitos de cometimento do 1º fato, restando um deles reconhecido por elas (fls. 113 e 114).

Já o 3º fato ocorreu no dia 18/06/2018, por volta das 20h30min, tendo a vítima DIOLI registrado ocorrência policial e repassado as características físicas dos suspeitos no mesmo dia (fls. 161/162).

A apreensão de um pendrive na posse do réu ANILTON e de uma faca na casa em que ele estava com o corréu LEONILDO ocorreu no dia 18/06/2018, conforme relatório acima transcrito, pelos policiais civis.
No dia 19/06/2018 foram então os réus LEONILDO e ANILTON encaminhados para reconhecimento pessoal pelas vítimas, incluindo DIOLI, isso por volta das 11h30min, a qual até mesmo informou que os réus estavam na ocasião com as mesmas vestes do momento do cometimento do delito (fl. 171).
Efetivamente, não houve no presente feito prévia autorização judicial para acesso aos dados existentes no pendrive apreendido na posse do réu ANILTON.

Contudo, diferente do que há em relação a aparelhos celulares, por exemplo, o dispositivo em questão não possuía qualquer senha para acesso e nenhum dado relativo a comunicações foi de lá retirado. A atuação inicial da autoridade policial atingiu somente dados constatados visualmente nos arquivos registrados no referido equipamento sem codificação, não havendo, assim, falar em violação à intimidade e privacidade da vítima.
Aqui, com a devida vênia à defesa, mas a situação é totalmente diversa da obtenção de dados de ligações e/ou aplicativos de troca de conversas/mensagens de telefone celular. E ainda, há uma outra peculiaridade: referido equipamento de informática, o pen drive, não pertencia ao réu, e sim a terceiro, depois identificado como sendo a vítima da subtração. Ou seja, não há de se falar em quebra de sigilo em desfavor do réu.
Não especificamente em relação a acesso de dados de pendrives, mas em caso similar, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. COAÇÃO MORAL NÃO COMPROVADA. ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA AFASTADA. [?] Preliminar de Nulidade - Violação ao sigilo de Correspondência. Não se trata de violação do sigilo de correspondência, quebra de sigilo ou interceptação de dados - mas, sim, mera visualização de email, que estava com as informações acessíveis a qualquer pessoa que utilizasse o computador. Cabe ressaltar que o conteúdo dos e-mails acessados não constitui prova essencial da ocorrência dos fatos e da autoria atribuída à apelante e, acaso fosse excluído dos autos, a sua ausência não acarretaria na absolvição. A condenação seria proferida do mesmo modo, com base nas demais provas produzidas, que podem ser consideradas independentes, em especial extratos bancários apresentados e sua conferência, relatos das vítimas e testemunhas e confissão da apelante.[?] (Apelação Crime Nº 70073528051, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/11/2017).
(...)?

Nenhuma mácula, portanto, não se havendo cogitar de fundamentação inexistente, ou violação ao art. 93, inciso IX da Magna Carta.
Por tais aspectos, rejeito a preliminar.

(ii) NULIDADE DA PROVA. ACESSO A PEN DRIVE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.

A defesa arguiu ser nula a prova dos autos, atinente ao 3º fato da denúncia, porque advinda do manuseio de pen drive apreendido na posse do réu ANILTON, realizado sem autorização judicial para a quebra de dados.

Sem razão.

Não vislumbro ilegalidade na conduta dos policiais, pois havia fundadas razões para que assim procedessem. O contexto evidenciado nos autos justificando a excepcionalidade.
Com efeito.

Conforme declararam os policiais civis que participaram da investigação, que culminou na apreensão do referido pen drive, pertencente à vítima do 3º fato narrado na denúncia, além de uma faca, utilizada nos crimes, os réus já vinham sendo investigados pela prática de assalto a um minimercado (1º fato), tendo os agentes públicos recebido informações acerca da localização dos supostos autores do crime, cuja identidade de ao menos um deles (ANILTON) havia sido indicada pelos ofendidos, vindo a proceder diligência no local, onde o morador franqueou-lhes a entrada, os réus sendo identificados por trajarem as mesmas vestimentas descritas pelas vítimas, efetuada também a apreensão dos objetos antes descritos.

Ou seja, era necessário o acesso ao conteúdo do pen drive regularmente apreendido na posse do acusado (art. do CPP), que não reclamou propriedade sobre o objeto, a fim de confirmar a quem ele pertencia e, quiçá, prosseguir nas investigações para a prisão e o consequente oferecimento de denúncia contra outros eventuais autores dos fatos delituosos.
De fato.

A apreensão de pen drive regularmente procedida (art. do CPP), na posse do acusado, em diligências que o apontavam como autor de roubo a um minimercado, pelo qual estava sendo investigado (1º fato) - que sequer reclamou a propriedade sobre o objeto, optando por permanecer em silêncio na fase inquisitorial - , e acesso a seu conteúdo, sendo posteriormente constatado que pertencia à vítima de fato diverso, pelo qual também foi denunciado (3º fato), o que auxiliou, embora não tenha sido determinante, na elucidação deste último evento, não caracteriza quebra de sigilo de dados em desfavor do inculpado, a violar-lhe a intimidade, a vida privada ou sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
O réu, nesse contexto, sequer detém legitimidade para arguição da violação das garantias previstas no art. , X e XII da CF.
Assim que, a análise do corpo de delito não configura violação à privacidade, equivalendo a achado fortuito - princípio da serendipidade.
Observe-se, ademais, que a irresignação defensiva não se refere especificamente à comunicação telefônica ou de dados constantes em aplicativos de troca de mensagens em aparelho de telefone celular, mas ao acesso a pen drive, dispositivo eletrônico que sequer dispunha de senha para tanto, o que tampouco representaria mácula à privacidade e/ou intimidade do réu na hipótese, caso tivesse ele, pelo menos, alegado propriedade sobre o objeto, o que não o fez, como destacado, já que a ele não pertencia .
Segundo entendimento firmado no E. STF, a mencionada proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não aos dados propriamente ditos.

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACESSO A DADOS CADASTRAIS E DE USUÁRIOS. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional ( HC 109.956 , Rel. Min. Marco Aurélio). 2. As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ?a proteção a que se refere o art. , XII, da Constituição, é da comunicação ?de dados? e não dos ?dados em si mesmos?? ( RE 418.416 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário) 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício para invalidar a prova. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( HC XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG XXXXX-12-2016 PUBLIC XXXXX-12-2016)
E, como referido pelo magistrado, a prova amealhada aos autos evidenciou que a apreensão do pen drive ocorreu no dia 18.06.2018, mesma data do roubo de que foi vítima Dioli, que procedeu ao reconhecimento dos réus LEONILDO e ANILTON no dia 19.06.2018 (fl. 171), ou seja, um dia após a infração, inclusive mencionado que os inculpados estavam trajando as mesmas roupas utilizadas quando da prática do roubo, de modo que a apreensão e acesso ao conteúdo do pen drive nenhum tipo de influência exerceu em tal aponte, limitando-se a possibilitar a identificação desta vítima.
Por todos estes aspectos, é de ser rejeitada a preliminar.

MÉRITO.

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal dos apelantes, mais uma vez adoto a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Eduardo Giovelli, agora em seus fundamentos, especificamente em relação à análise da prova, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:
?(...)

Preliminarmente, aduz a defesa da nulidade de todas as provas decorrentes do acesso ao pendrive apreendido na posse do réu ANILTON, alegando ausência de autorização judicial para obtenção de dados existentes no pendrive, configurando violação ao direito fundamental previsto no artigo , incisos X e XII, da Constituição Federal e tornaria questionável o reconhecimento realizado pela vítima DIOLI.
Essa questão, todavia, embora tratada em preliminar, somente pode ser analisada com o enfrentamento do mérito, pois necessário expor e analisar o que fora extraído do pendrive e o que disse a vítima DIOLI quando da realização do reconhecimento.
Assim, passo diretamente à análise do mérito, onde apreciarei tal ponto.
A materialidade dos delitos descritos no 1º, 2º e 3º fatos está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04, 110/111, 161/162), autos de apreensão e restituição (fls. 06/07, 166, 172), autos de reconhecimento de pessoa (fls. 08, 13, 63/64, 119, 171), autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 11/12, 16/17, 59), imagens constantes no CD da fl. 62, auto de avaliação indireta (fls. 69, 136, 196/197), pelas fotografias (fls. 08x, 54/56), e pela prova oral carreada, a qual demonstra, sem sombra de dúvidas, a ocorrência dos delitos de roubo.
No que tange à autoria, inicialmente, o réu LEONILDO, na fase policial (fls. 18, 133, 173), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo (CD da fl. 300), negou a prática dos delitos a ele imputados. Disse ter conhecido o corréu ANILTON na casa de ROGÉRIO GODOIS, onde foram presos. Negou que tenha sido apreendido um pendrive consigo, não sabendo se foi apreendido com ANILTON, acrescentando que havia mais pessoas na residência. Por fim, disse nada saber sobre uma faca apreendida.
Por sua vez, réu ANILTON, na fase policial (fls. 19 e 174), permaneceu silente. Em juízo (CD da fl. 300), fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.
O réu CARLOS, na fase policial (fl. 65), negou a prática dos fatos, aduzindo que estava trabalhando no momento do fato a ele imputado. Em juízo (CD da fl. 300), tocante ao delito a ele imputado, 1º fato descrito na denúncia, negou ter qualquer participação, acrescentando que no dia do fato bebeu e não foi trabalhar.
A vítima do 1º fato, JÂNIO BRIDES DA SILVA (CD da fl. 298), relatou que seu pai estava atendendo um cliente, tendo aberto a porta para tal cliente entrar e esqueceu de fechá-la, logo em seguida três indivíduos adentraram e, de pronto, mandaram ficar em silêncio. Dois dos assaltantes ficaram próximos a seu pai e outro se dirigiu ao caixa para subtrair o dinheiro, este ficando ao seu lado, empunhando uma faca e ordenando que não se aproximasse. Este último indivíduo pegou o dinheiro que estava no caixa, cigarro, cartela de isqueiro, ?um deles antes de sair ele mirou o revólver pra cima e deu um tiro, daí que eu vi que não era de verdade o revólver [?] porque ele deu pra cima, não pegou, mirou pra cima, se tivesse sido de verdade tinha furado, foi dentro do mercado?. Questionado, disse que apenas um dos autores do delito estava de cara limpa e quando as armas, um empunhava uma faca e outro ?parecia um revólver na mão?. Referente ao reconhecimento realizado na fase policial, disse que ?duas eu conheci, esse que tava sem máscara, e o outro que pegou na câmera do vizinho, mas daí eu também cheguei a conhecer, porque eu já conhecia ele antes, quando eu morava no beco?. Sobre este último, disse que conhecia por ?Aniltinho acho [?] eu conhecia, porque ele morava ali no beco [?] ele vinha também comprar comigo [?] esse que tava com a máscara [?] não cheguei a conhecer ele bem né, mas quando eles voltaram correndo pegou bem certinho na câmera do vizinho [?] daí ele tava sem a máscara e deu pra reconhecer?, acrescentando que quando da realização do reconhecimento os acusados usavam a mesma roupa. O terceiro indivíduo, o qual portava uma arma, acreditando não ser uma arma de fogo real, era o mais baixo dentre os demais, tendo visto apenas a boca dele, mas ?pelo tamanho era ele, o rosto eu não vi direito porque quando eu cheguei perto do outro que tava pegando o dinheiro ele me apontou a arma, daí ele tava com a máscara um pouco levantada, eu consegui só ver a boca dele, mas a minha mãe que tava na escada conseguiu ver ele por completo assim?. Mostradas as fotografias das fls. 54/55, disse recordar dos desenhos/escritas existentes no casaco constante na parte superior, o qual era usado pelo assaltante que estava sem a máscara. Esclareceu que o casaco da parte inferior da fotografia, ?se não me engano, ele tava com essas duas, só que uma tava por baixo e a outra tava por cima, a que tava por baixo tava fechada e a outra que por cima tava aberta?. Por fim, mostrada fotografia da faca constante na fl. 56, confirmou se tratar da faca utilizada no cometimento do delito, ?é esta mesmo, bem escura a faca?, informando que o assaltante mais magro que empunhava o artefato.
Realizado reconhecimento pessoal dos réus através da porta de vidro espelhado, JÂNIO disse ?esse que tava com a camisa branca era o que tava com arma e o que tava com a camisa laranja, vermelha, era o que tava com a faca e daí o outro, a princípio, não tinha nada nas mãos.? Questionado, disse que ?Aniltinho? se tratava do indivíduo que possuía cabelos tingidos no dia da audiência, mas no dia dos fatos não, sendo ele pessoa conhecida no estabelecimento. Pelo posto no termo de audiência, o réu CARLOS vestia camiseta branca, o réu ANILTON vestia camiseta azul e tinha os cabelos tingidos e o réu LEONILDO vestia camiseta laranja (fl. 297). Mostrada fotografia de fl. 08x, disse que o que estava com molem vermelho era o que portava a faca (réu LEONILDO), ?Aniltinho? era o que carregava caixas, já estando sem a máscara, e o mais baixo era o que portava o revólver e no dia da audiência vestia camiseta laranja.
A também vítima do 1º fato, ZILDA DA SILVA (CD da fl. 298), relatou que estava no Mercado Dois Irmãos, de propriedade da sua família, e em dado momento três indivíduos adentraram no local, um deles portando uma arma, outro com uma faca apontada para seu filho. De inopino, um deles se dirigiu ao caixa do estabelecimento, de lá subtraindo dinheiro em espécie e produtos constantes na gôndola junto a este. Questionada se conhecia algum dos assaltantes, disse que o ?baixinho aquele por último que nós fomos reconhecer eu já tinha visto ele alguma vez pelo bairro?, não recordando seu nome. Reconheceu os réus na Delegacia de Polícia, pois estava na escada. O indivíduo que estava com o revólver e deu um tiro era o mais baixo e de pele morena, o qual usava uma máscara. Já o que empunhava uma faca era alto. Questionada, disse que lhe foi mostrada uma faca, a qual reconheceu como sendo a mesma utilizada no roubo. Mostrada fotografia da fl. 56, na qual consta uma faca, disse ?é essa aí mesmo?, acrescentando que quem a portava era o indivíduo mais alto e que estava com a ?cara limpa?, já o indivíduo que estava com uma máscara também portava uma arma e o terceiro estava com uma espécie de touca, não sabendo descrevê-la. Por fim, confirmou ter visto imagens da câmera de vigilância na qual aparecem os três réus logo após o cometimento do delito.
Realizado reconhecimento pessoal dos réus através da porta de vidro espelhado, ZILDA afirmou ?aquele de cabelinho encaracolado que tava lá em casa, e o baixinho aquele também, e o moreno aquele que eu te falei tem parece uma coisa assim no rosto [...] o de laranja [...] era o mais alto?, qual seja, o réu LEONILDO. Acrescentou que o ?cabelo encaracolado? vestia camiseta azul no dia da audiência (ANILTON) e no dia do fato ?ele ergueu assim a máscara, aquele touca assim, e a gente viu bem ele, aqui assim né [indicando parte inferior do rosto], ele é bem conhecido lá no bairro mesmo, agora que eu tava olhando bem pra ele?. Questionada quanto ao réu que vestia camiseta branca no dia da audiência (CARLOS), disse que ?é esse que eu reconheci por último?, reconhecendo-o como sendo ?o terceiro que tava lá, que saiu e deu um tiro pra cima?. Mostrada fotografia da fl. 8x, ZILDA disse recordar das pessoas que aparecem nas imagens, acrescentando que o indivíduo ?do meio? estava com a arma e que o indivíduo que estava carregando as caixas era o de cabelo encaracolado, ?e esse de capuz é o que tava com a faca?.
Também vítima do 1º fato, AGENOR DA SILVA (CD da fl. 298) narrou ser proprietário de um mercado, e ao abrirem a porta para atendimento de um cliente três assaltantes adentraram no estabelecimento e disseram ?é um assalto, vocês fiquem quietos aí que não acontece nada pra vocês?. O indivíduo que portava uma faca pediu por dinheiro, indo em direção ao caixa, subtraindo dinheiro, cigarro, isqueiro, chocolate. Este indivíduo que portava uma faca foi o que ficou mais exposto, sendo o mais alto. Outro indivíduo portava um revólver ?e na saída deu um tiro pra cima, mas daí eu pensei, olhei pra cima, não tinha nada, mas daí digo: então é de brinquedo?. Contou ter reconhecido o indivíduo mais alto e que portava uma faca. Nesse ponto, disse que também lhe foi mostrada uma faca, a qual reconheceu como sendo a usada no delito ?era aquela faca mesmo?.
Após a realização do reconhecimento pessoal através da porta de vidro espelhado, a vítima AGENOR contou que ?eu vi bem a face daquele de laranja [LEONILDO], o outro tava bem do meu lado, assim, mas ele tava com um treco no rosto, ele levantou até uma altura só, não conheci, não sei se é o branco, acho que é o branco?, referindo-se ao réu que vestia camiseta branca no dia da audiência, CARLOS, já o terceiro indivíduo disse não ter visto com clareza. Reafirmou ter certeza que o indivíduo que vestia camiseta laranja [LEONILDO] era o que portava a faca no momento do assalto e acredita que o de camiseta branca portava o revólver.
Em sede policial, as vítimas do 1º fato, ZILDA e JÂNIO, reconheceram, com certeza, os réus LEONILDO (fls. 08, 13), ANILTON (fls. 08, 13) e CARLOS (fls. 11, 16, 63, 64) como sendo os autores do delito, já a vítima AGENOR reconheceu, com certeza, o réu LEONILDO (fl. 59) como sendo um dos autores do delito, já os demais disse serem parecidos, não podendo afirmar com certeza.
Por outro lado, ADRIANA MILANI, vítima do 2º fato (CD da fl. 298), relatou que no final da tarde daquele dia no trabalho na companhia de suas colegas quando foram surpreendidas por três rapazes, armados, que as ameaçaram e subtraíram montante em espécie e celulares. No início da abordagem, um dos autores do delito lhe chamou, não entendendo o que ele falou, mas percebeu que estava armado, se dirigiram à sala de MARLENE, já estando no local o terceiro assaltante, ?com uma arma apontada para ela e eles queriam dinheiro, pediam dinheiro, já estavam com minha bolsa na mão?. Os autores do delito pediam por um cofre, mas os informaram que guardavam o dinheiro em um arquivo e no dia não havia dinheiro, motivo pelo qual ?eles tiraram dinheiro que nós tínhamos na carteira, 280 reais meu, 250 da minha colega, pegaram celular da empresa, celular dela, meu celular?. Acrescentou que os três autores do delito estavam ?de cara limpa? e armados, inclusive uma deles, após ter conhecimento de que não havia cofre no local, bateu em uma mesa de vidro, quebrando-a. Questionada, disse que reconheceu dois dos réus pessoalmente na Delegacia de Polícia, ?eles me mostraram três, e dois deles eu reconheci [?] no vidro?, estes seriam o que apontou a arma para ele e o que quebrou a mesa. Quando informada que na Delegacia de Polícia teria reconhecido apenas um dos autores do delito, disse ?não, lá eu reconheci dois, dois deles que eu reconheci, um deles eu não reconheci e o policial ainda me disse 'mas esse outro tava junto', mas eu disse 'mas esse eu não sei, eu sei que esses sim, este eu não sei' [?] um eu disse que eu tinha certeza, um eu não reconheci, o outro eu disse que eu achava que também estava junto [?] um eu dei certeza, foi isso então?.
Realizado reconhecimento através da porta de vidro espelhado, ADRIANA afirmou que ?o que eu mais me recordo acho que é o do meio?, o qual vestia camiseta branca na audiência, constando no termo de audiência ser o réu CARLOS (fl. 297) (registro, Carlos nem responde por esse fato na denúncia), acrescentando ?hoje eu não tenho certeza, porque já se passou bastante tempo?. Disse também não recordar do réu LEONILDO, o qual vestia camiseta cor laranja, já em relação ao réu ANILTON, o qual vestia camiseta azul e tinha os cabelos tingidos, ?esse eu vi na delegacia, mas eu não me lembro também agora porque o cabelo deles não tinha essa pintura sabe, eles eram mais morenos e cabelo preto [?] o cabelo desse do lado de cá não tinha naquele dia, cabelo amarelo?.
Em seguida, ao ser mostrada fotografia do réu LEONILDO extraída do sistema Consultas Integradas, disse que se tratava do réu que no dia da audiência vestia camiseta laranja, o qual não reconheceu como sendo um dos assaltantes. Quando informada que na Delegacia de Polícia havia reconhecido LEONILDO, aduziu que ?não, porque lá na delegacia era mais moreninho que eu reconheci, com certeza.?
Na fase policial (fl. 119), ADRIANA reconheceu o réu LEONILDO, com absoluta certeza, como sendo um dos autores do delito.

Também vítima do 2º fato, MARLENE MENEGON (CD da fl. 300) narrou que no final do expediente ouviram um barulho e ao sair de sua sala visualizou que três indivíduos adentrando, já com sua colega ADRIANA ?na mira?. Os assaltantes pediam por cofre, que não havia, eles subtraíram os telefones, dinheiro e passaram a vasculhar o local. Sua colega ADRIANA teve contato maior com os assaltantes, ?dois ficaram mais atrás com ela e um ficou mais comigo, com a arma né, os três estavam armados?. Nada pessoal da depoente foi subtraído, apenas telefones e dinheiro da imobiliária. Após o telefone do estabelecimento tocar, os assaltantes se assustaram e fugiram a pé do local. Questionada, disse que lhe foram mostradas fotografias de suspeitos na Delegacia de Polícia, ?um assim foi certo que eu reconheci, o outro mais moreninho eu fiquei na dúvida, e o terceiro não?. Questionada, disse que os policiais teriam mencionado que outro delito de roubo em um mercado teria acontecido e mostradas fotografias dos autores, disse que reconheceu apenas um deles, acreditando ser o mais velho.
Realizado reconhecimento através da porta de vidro espelhado, reconheceu o réu que vestia camiseta verde no dia da audiência, qual seja, o réu LEONILDO, como um dos autores, acrescentando que foi o que permaneceu mais próximo a ela no momento do roubo e se tratava da mesma pessoa que reconheceu na Delegacia. Quanto aos outros dois réus, disse que não se tratavam dos assaltantes, acrescentando que um deles teria a pele ?muito mais morena?.
DIOLI RICLISKI (CD da fl. 298), vítima do 3º fato, relatou que no caminho entre seu trabalho e sua casa foi abordada por dois indivíduos, ?me calçaram na faca, levaram minha bolsa, minha carteira, celular, tudo que tinha dentro?. Ao ser questionada se visualizou os rostos dos assaltantes, disse que ?na noite não consegui vê bem assim porque a luz do poste tava sem, tava apagada, sem luz?. Na Delegacia de Polícia, mostradas fotografias de suspeitos, disse que ?assim o porte dele era bem parecido, era um mais alto e magro, o outro mais baixo [?] eles tavam lá dentro de uma sala [?] bem parecidos [?] a prova é de que eles acharam um pendrive meu que tava na minha bolsa tava na bolsa da calça de um deles?. Questionada, acrescentou que através de dados seus existentes no pendrive a identificaram como sendo a vítima do fato. Seu celular também foi restituído. Os autores do delito falaram ?passa a bolsa, passa a bolsa?, empunhando uma faca, tomaram-lhe a bolsa e empreenderam fuga. Quanto à faca mostrada na Delegacia de Polícia, disse ?não sei dizer se era a mesma porque ali na noite tava escura?. Mostradas fotografias de roupas constantes nas fls. 169/170, disse achar o moletom com touca, com estampa, parecido com o que um dos autores da subtração utilizava. Mostrada fotografia de fl. 167, disse que a faca ali constante ?tá bem parecida, o tamanho dela?. Ao ser informada que compareceu na Delegacia de Polícia no dia seguinte ao roubo e que lá foram mostrados dois rapazes, tendo ela reconhecido-os, inclusive as vestimentas, esclareceu ?eu pude reconhecer um pouco assim o cabelo, assim que eu pude ver mais?, e que recordava de realmente ter dito que na Delegacia de Polícia os rapazes que lhe foram mostrados vestiam as mesmas roupas dos que lhe assaltaram, mas que ?é as mesmas roupas, moletom, um casaco, moletom com capuz?.
Realizado reconhecimento através da porta de vidro espelhado, DIOLI afirmou que ?o alto, magro, é o que tava de capuz, o que tava com a faca [?] o de laranja [?] e o outro foi o que pegou as coisas da minha mão [?] o com cabelinho enrolado, camiseta azul?. Pelo constante no termo de audiência de fl. 297, o réu LEONILDO vestia camiseta de cor laranja e o réu ANILTON camiseta de cor azul.
Nesse mesmo sentido, realizado reconhecimento pessoal na fase policial (fl. 171), no dia 19/06/2018, quando foram apresentados à vítima DIOLI os réus LEONILDO e ANILTON, ?reconhece com certeza e sem sombra de dúvidas os mesmos como sendo os autores do fato. Refere que inclusive ambos estavam usando as mesmas roupas que no usam no momento do reconhecimento.?

A seu turno, o policial civil ALESSANDRO MAINARDI (CD da fl. 298) contou ter participado da investigação do roubo ocorrido no Mercado Dois irmãos, ?veio uma denúncia pra nós que dois autores do fato estariam lá na Rua Coroados, na casa do tal de Rogério Godois de Souza [?] aí a gente foi até a casa lá e constatou, um deles seria até esse tal de Aniltinho, e tava o Aniltinho lá e o Leonildo lá, a gente levou pra Delegacia, fez os procedimentos né de reconhecimento e tal, e foram reconhecidos. Lá no dia que a gente encontrou eles ali o Aniltinho tinha um pendrive no bolso ali, e quanto botamos o pendrive ali pra ver o que que tinha dentro, tinha arquivos de uma outra vítima de um outro roubo, que foi a Dioli se eu não me engano [...] aí também, a gente fez a investigação em cima disso aí, foi feito os reconhecimentos, foram reconhecidos e tal, no mercado ali, no Dois Irmãos, tem umas imagens de vídeo quando eles foram pra assaltar, eles passam de costa, aí efetuaram o assalto, lá na volta eles tiram, dois deles puxam a máscara pra cima quando tão passando assim, e daí dá pra ver pela característica física deles, pela roupa, que eram eles. Daí foi feito todo esse trabalho de reconhecimento e tal, análise das imagens ali, e foi apresentado pras vítimas né, no mesmo momento elas reconheceram.? Acrescentou que também apreenderam uma faca com os réus, a qual foi reconhecida pelas vítimas tanto do 1º como do 3º fato. Quanto às roupas, informou que ?as vítimas disseram que era a mesma roupa que eles usavam lá, quando foi apresentado pra eles né, no reconhecimento lá, que era a mesma roupa do momento do fato?.
O também policial civil MÁRCIO DILL (CD da fl. 298) relatou que a investigação ?iniciou com o fato lá do mercado, no Thomé, onde se captou umas imagens lá, do lado do mercado, onde foram identificados os três, e como a Brigada Militar já havia identificado um deles e mostrado pras vítimas do roubo da Ortiz, teriam sido os mesmos do fato do Ortiz, aí a gente identificou eles e mostrou pro pessoal da Ortiz lá, onde reconheceram um deles, os três foram reconhecidos ali no Thomé, foram reconhecidos por imagem, a gente mesmo visualizou, tem uma câmera boa lá, que pegou eles na saída do mercado, quando eles chegaram no mercado eles chegaram sem máscara, pegou de costas, e quando eles saíram do mercado eles ergueram a máscara e daí deu pra visualizar dois deles pelo rosto e um deles pelo caminhar dele, que é peculiar, o Carlos [...] daí teve esse outro fato, do roubo a pedestre, ali no Thomé, onde a vítima, onde numa dessas diligências lá na casa, que é uma casa onde tem usuários de crack, a gente seguido faz diligência lá, toda vez que a gente bate lá tem usuário diferente lá, e a gente vai identificando e nesse dia surgiu a informação que os autores do roubo tariam lá, e a gente foi lá e nessa abordagem lá dos indivíduos foi identificado o Leonildo e o Boavas, e sendo que no bolso do Boavas tinha um pendrive, e acessando esse pendrive tinha documentos da vítima do roubo da madrugada, e aí mostrado os dois pra vítima, chamamos a vítima lá ela reconheceu os dois, inclusive com as roupas do roubo?. Disse que a vítima do roubo a pedestres ?com certeza falou [...] o Anilton e Leonildo estavam com a mesma roupa do fato que aconteceu de manhã?.

Por fim, MARCELO DOS SANTOS (CD da fl. 300), irmão do réu CARLOS, disse que no dia dos fatos o réu não estava consigo, que teria sido dispensado do trabalho no PAC por estar impossibilitado, embriagado, isso por volta das 8 horas. Mostrada fotografia da fl. 8x, disse que não era possível reconhecer.
Está é a prova testemunhal.
In casu, os policiais relatam que após a ocorrência do 1º fato descrito na denúncia o setor de investigação recebeu informações de que os possíveis autores do delito estariam em uma casa no Bairro Pindorama, efetuando buscas no local. Consta no relatório de diligência de fl. 05 oriundo da Polícia Civil:

?Prosseguindo nas diligências com relação aos procedimentos em tela nesta data recebemos a informação anônima neste setor (55 3332 9751), dando conta de que os autores do roubo ocorrido no ?Mercadinho do Tomé? estariam ?escondidos na casa do Rogério?, no Bairro Pindorama.

Em diligências recentes no local identificamos o endereço como sendo Rua Coroados, 62 e o morador ROGERIO GODOIS DE SOUZA. Imediatamente deslocamos até o local, onde o morador ROGÉRIO franqueou a entrada e onde identificamos ANILTON FERREIRA BOAVAS e LEONILDO DUARTE DA SILVA.

Através de informes na data de ontem e após a visualização das imagens já se tinha a suspeita que um dos autores seria ANILTON no roubo ocorrido no Mercado Tomé de Souza. Verificamos que os mesmos nesta data vestem roupas idênticas às usadas no roubo do Mercado Tomé de Souza, conforme imagens captadas pela câmera de residência próxima ao local do fato.

Dentre os objetos apreendidos no local (Auto de Apreensão em anexo), em revista pessoal nesta Delegacia foi apreendido (no bolso da jaqueta) em poder de ANILTON FERREIRA BOAVAS um Pen drive de cor presta, marca Scandisk e após acessar o conteúdo do referido pen drive verificamos ser objeto de Roubo a Pedestre na noite de ontem, conforme ocorrência policial nº 4950/2018/152808, tendo como vítima DIOLO RICLISKI, a qual reconheceu com certeza os indivíduos acima mencionados (ANILTON e LEONILDO) como autores do fato.?
A vítima do 3º fato, DIOLI, já havia registrado ocorrência policial antes da apreensão do pendrive na posse do réu ANILTON, e neste ponto, diferentemente do alegado pela defesa, a identificação da vítima proprietária do pendrive não veio aos autos apenas pelo acesso ao conteúdo do dispositivo de mídia removível.
Em uma linha do tempo, o 1º fato ocorreu em 14/06/2018, sendo registrado através da ocorrência policial de fls. 03/04.

Dia 15/06/2018 ocorreu o roubo descrito no 2º fato (fl. 110/111) e as vítimas descreveram os suspeitos na fase policial, sendo mostradas fotografias dos suspeitos de cometimento do 1º fato, restando um deles reconhecido por elas (fls. 113 e 114).

Já o 3º fato ocorreu no dia 18/06/2018, por volta das 20h30min, tendo a vítima DIOLI registrado ocorrência policial e repassado as características físicas dos suspeitos no mesmo dia (fls. 161/162).

A apreensão de um pendrive na posse do réu ANILTON e de uma faca na casa em que ele estava com o corréu LEONILDO ocorreu no dia 18/06/2018, conforme relatório acima transcrito, pelos policiais civis.
No dia 19/06/2018 foram então os réus LEONILDO e ANILTON encaminhados para reconhecimento pessoal pelas vítimas, incluindo DIOLI, isso por volta das 11h30min, a qual até mesmo informou que os réus estavam na ocasião com as mesmas vestes do momento do cometimento do delito (fl. 171).
Efetivamente, não houve no presente feito prévia autorização judicial para acesso aos dados existentes no pendrive apreendido na posse do réu ANILTON.

Contudo, diferente do que há em relação a aparelhos celulares, por exemplo, o dispositivo em questão não possuía qualquer senha para acesso e nenhum dado relativo a comunicações foi de lá retirado. A atuação inicial da autoridade policial atingiu somente dados constatados visualmente nos arquivos registrados no referido equipamento sem codificação, não havendo, assim, falar em violação à intimidade e privacidade da vítima.
Aqui, com a devida vênia à defesa, mas a situação é totalmente diversa da obtenção de dados de ligações e/ou aplicativos de troca de conversas/mensagens de telefone celular. E ainda, há uma outra peculiaridade: referido equipamento de informática, o pen drive, não pertencia ao réu, e sim a terceiro, depois identificado como sendo a vítima da subtração. Ou seja, não há de se falar em quebra de sigilo em desfavor do réu.
Não especificamente em relação a acesso de dados de pendrives, mas em caso similar, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. COAÇÃO MORAL NÃO COMPROVADA. ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA AFASTADA. [?] Preliminar de Nulidade - Violação ao sigilo de Correspondência. Não se trata de violação do sigilo de correspondência, quebra de sigilo ou interceptação de dados - mas, sim, mera visualização de email, que estava com as informações acessíveis a qualquer pessoa que utilizasse o computador. Cabe ressaltar que o conteúdo dos e-mails acessados não constitui prova essencial da ocorrência dos fatos e da autoria atribuída à apelante e, acaso fosse excluído dos autos, a sua ausência não acarretaria na absolvição. A condenação seria proferida do mesmo modo, com base nas demais provas produzidas, que podem ser consideradas independentes, em especial extratos bancários apresentados e sua conferência, relatos das vítimas e testemunhas e confissão da apelante.[?] (Apelação Crime Nº 70073528051, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/11/2017).
Vale salientar que os reconhecimentos realizados em relação ao 1º fato pelas vítimas JÂNIO e ZILDA relativamente aos réus ANILTON, LEONILDO e CARLOS, e da vítima AGENOR quanto ao réu Leonildo, todos mantendo as mesmas versões e reconhecimentos na fase policial e em juízo e, inclusive todos reconhecendo a faca apreendida (fl. 06) como sendo a usada no momento do delito pelo réu LEONILDO; quanto ao 2º fato há o reconhecimento efetuado pela vítima MARLENE em relação ao réu LEONILDO, reconhecendo-o em todos os momentos como sendo um dos três autores do crime e indicando que no momento do delito foi LEONILDO que permaneceu mais próximo a ela, enquanto os outros dois assaltantes permaneceram próximos a também vítima ADRIANA; há também o relato da vítima ADRIANA em sede policial reconhecendo o réu LEONILDO, cuja não confirmação em juízo está plenamente justificada, especialmente vista em conjunto com o depoimento da vítima MARLENE, indicando que o réu LEONILDO teria ficado mais próximo a esta no momento do cometimento do delito (e aqui cabe destacar que ADRIANA disse ter reconhecido uma pessoa na Delegacia de Polícia e achado outra parecida com os autores do delito, mas sem indicar certeza, já em juízo não mais reconheceu LEONILDO e apontou semelhança de CARLOS -que nem responde por este fato na denúncia- com um dos autores, sem demonstrar certeza); por fim, referente ao 3º fato, a vítima DIOLI reconheceu os réus ANILTON e LEONILDO, tanto em sede policial como em juízo como sendo os autores do delito e indicou que os réus estavam com as mesmas vestes do momento do cometimento do delito quando do reconhecimento dos mesmos na Delegacia de Polícia.
Destaco que a palavra das vítimas, em delitos dessa natureza, possui relevância, quão mais se das provas trazidas nos autos não há nenhum elemento capaz de demonstrar que as vítimas estejam criando uma versão fantasiosa somente para prejudicar os réus, razão pela qual merecem ser valoradas e preponderar suas narrativas. Repito: nada há nos autos a indicar que as vítimas teriam qualquer motivo ou justificativa para imputar aos réus a citada acusação.
Da mesma forma, inexiste qualquer indicativo de que os policiais civis possuíssem motivação para direcionarem as vítimas a apontar a autoria nas pessoas dos réus. Tanto é que a vítima do 2º fato MARLENE, em juízo, mencionou que os policiais lhe mostraram as fotografias dos três réus, mas apenas reconheceu um deles, LEONILDO e não os demais. Da mesma forma que a vítima do 1º fato AGENOR apenas reconheceu LEONILDO como sendo um dos autores do delito e as demais vítimas deste fato é que reconheceram os corréus.
E as vítimas (à exceção de Adriana no segundo fato), tanto na fase policial como quando ouvidas em juízo, apresentaram declarações uníssonas, reconhecendo os réus, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores dos fatos, conforme narrado na denúncia (LEONILDO pelo 1º, 2º e 3º fato; ANILTON pelo 1º e 3º fato; CARLOS apenas pelo 1º fato), observando que no delito do segundo fato, tendo como vítimas ADRIANA e MARLENE, embora ADRIANA afirme não ter condições de reconhecer o autor, a outra vítima, MARLENE, reconheceu o réu Leonildo com absoluta certeza, tanto na fase policial como em juízo.

A respeito da valoração das versões apresentadas pelas vítimas, a jurisprudência:
APELAÇÕES-CRIME. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DELITO DE ROUBO MAJORADO. (...) PALAVRA DA VÍTIMA. Não se tem motivos para duvidar da lisura e credibilidade do depoimento da vítima, já que não demonstrado nos autos que ela quisesse incriminar injustamente o réu. A palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste motivo para duvidar de sua credibilidade. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70067195354, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 04/02/2016)
Tocante ao 1º fato descrito na denúncia, ainda, há imagens das câmeras de vigilância de estabelecimento vizinho ao Mercado Dois Irmãos (CD da fl. 62 e captura de tela de fl. 08x), nas quais três indivíduos são vistos de costas caminhando na rua no horário posto no equipamento como 15:58:07. No vídeo, identifica-se que o primeiro indivíduo veste tênis, calça de cor azul, casaco de cor azul com escritas de cor vermelha na parte superior das costas e usa boné escuro; o segundo calça tênis, calça de cor azul e moletom de cor preta, e o terceiro tênis, calça de cor azul e casaco com capuz da cor cinza. Posteriormente, no horário posto como 15:59:48, três indivíduos usando as mesmas vestes retornam, agora de frente para a captura da câmera, correndo, podendo ser percebido que o indivíduo que usava moletom de cor preta carrega uma caixa de papelão consigo e usa uma máscara de cor branca, similar a máscaras de fantasias, mas durante este trajeto a retira do rosto. Já o indivíduo que vestia casaco de cor cinza agora possui uma máscara similar ao indivíduo anterior, mas a todo tempo a tem na parte superior da cabeça, deixando seu rosto a mostra. Quanto ao indivíduo que vestia casaco de cor azul, agora ele está com o casaco aberto, possuindo outro casaco de cor vermelha e com escritos de cor branca na parte do peito e com capuz na cabeça por baixo do casado de cor azul, agora estando com o casaco azul aberto na parte da frente e com o capuz na cabeça. Ao que parece o indivíduo que vestia casaco de cor cinza carrega algo similar a arma de fogo na mão.
Cumpre salientar que foram apreendidas roupas com o réu LEONILDO (fl. 07), sendo que pelas fotografias de fls. 54/55 e 334/335 (coloridas, muito melhor) percebe-se que se trata de um casaco de cor escura com zíper frontal e que na parte superior das costas há uma escrita na cor vermelha e um moletom de cor também vermelha com capuz, o qual possuí escrita de cor clara na parte frontal na altura do peito, indicando serem as mesmas vestes de um dos indivíduos que aparecem nas imagens das câmeras de vigilância acima descrita.
A corroborar, em relação ao 1º fato, a vítima JÂNIO afirmou em juízo que no momento do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia os réus vestiam a mesma roupa utilizada no momento do roubo, sendo-lhe mostradas as fotografias das fls. 54/55, recordando dos desenhos e acrescentando que ambos (casaco e moletom) eram utilizados pelo indivíduo que não usava máscara quando do delito, o qual indicou como sendo o réu LEONILDO.

Em outro viés, alega a defesa que os reconhecimentos pessoais realizados na fase policial não mereceriam crédito, pois aportaram aos autos somente após a prisão dos réus e vieram desacompanhados de narrativa quanto às características dos suspeitos.
Todavia, a alegação não merece guarida.
É entendimento consolidado o de que as determinações constantes no art. 226 do CPP
constituem simples recomendações, de modo que a sua não observância não caracteriza qualquer nulidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO E CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. 1.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do decreto condenatório relativamente a ambos os fatos narrados na inicial. Seguros relatos vitimários e testemunhais. Prisão em flagrante, na posse da res furtivae, logo após o fato. 2.ATO DE RECONHECIMENTO. FORMALIDADE. A jurisprudência é no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é confirmado pela vítima com segurança, em juízo, e com observância do contraditório [?] Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70079531711, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 30/01/2019).
Aliás, observa-se dos depoimentos prestados e dos autos de reconhecimento realizados na Delegacia de Polícia pelas vítimas JÂNIO (fls. 08, 11, 64), ZILDA (fls. 13, 16, 63), AGENOR (fl. 59), MARLENE (fl. 113), ADRIANA (fls. 114/115 e 119) e DIOLI (fls. 163 e 171) que descreveram, ao que consta nestes autos, as características dos autores dos roubos e em seguida lhes formam mostrados os réus pessoalmente ou então suas fotografias.
Destarte, não há que se falar em insuficiência ou que sejam ?questionáveis? os reconhecimentos realizados na fase policial, já que não vislumbro mácula que capaz de invalidá-los. Reitero, não há nenhum indicativo de que tenham ocorrido pressões, induzimentos ou coações para que as vítimas identificassem erroneamente os réus como sendo autores dos fatos.
Assim, o somatório dos elementos de prova coligidos indica a autoria do 1º fato nas pessoas dos réus ANILTON, CARLOS e LEONILDO; do 2º fato na pessoa do réu LEONILDO; e do 3º fato nas pessoas dos réus LEONILDO e ANILTON, em especial pelos reconhecimentos efetuados pelas vítimas, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança em relação ao 1º fato, informações recebidas pela autoridade policial, apreensão de roupas com as mesmas características das usadas por um dos autores do delito na posse do réu LEONILDO -vestes estas reconhecidas tanto pela vítima JÂNIO (1º fato) como pela vítima DIOLI (3º fato)-, também pela apreensão de faca na posse do réu ANILTON, artefato reconhecido por todas as vítimas do 1º fato como sendo a usada quando do seu cometimento e achada parecida pela vítima do 3º fato.
Outrossim, a grave ameaça se consubstancia no simples fato de, no 1º fato, os réus apontarem faca e arma (não se pode afirmar se era de verdade ou de brinquedo) em direção às vítimas; em relação ao 2º fato, em todos os autores apontarem armas de fogo em direção às vítimas; e tocante ao 3º fato, em um dos autores do delito apontar uma faca para a vítima.
Outrossim, aplica-se sobre os delitos narrados no 1º, 2º e 3º fatos a majorante prevista no § 2º, II do artigo 157 do Código Penal, pois evidenciado que os roubos foram cometidos em concurso de pessoas, tendo as vítimas sido coerentes em seus relatos ao afirmar terem sido três os autores do 1º fato, quais seja, os três réus denunciados no presente expediente; três autores do delito narrado no 2º fato, havendo duas pessoas não identificadas na companhia do réu LEONILDO; e dois autores do crime descrito no 3º fato, sendo os réus LEONILDO e ANILTON.
Consequência lógica, ante o relato uníssona de todas as vítimas neste ponto, é aplicação da majorante do concurso de pessoas nos três fatos descritos na denúncia, ainda que no 2º fato dois agentes não tenham sido plenamente identificados.
De outro norte, entendo que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo em relação ao 1º fato, diante da ausência de provas concretas a indicar o uso de instrumento que caracterize arma de fogo no mencionado delito.
A vítima do 1º fato, ZILDA, afirmou que um dos réus portava uma ?arma? durante o cometimento do fato, já a vítimas JÂNIO e AGENOR, em juízo, afirmaram que um dos réus, o qual identificaram como sendo CARLOS, aparentava portar arma de fogo mas, ao final da empreitada criminosa, antes de empreenderem fuga do estabelecimento na posse das res, ele teria dado um ?tiro? para o alto, mas JÂNIO afirmou que ?eu vi que não era de verdade o revólver [?] se tivesse sido de verdade tinha furado, foi dentro do mercado?. No mesmo sentido, a vítima AGENOR também afirmou que ?na saída deu um tiro pra cima, mas daí eu pensei, olhei pra cima, não tinha nada, mas daí digo: então é de brinquedo?.
Diante disso, não há certeza quanto a posse na execução deste primeiro fato de uma arma de fogo ou se na verdade era um simulacro de arma de fogo, não se podendo afirmar neste fato qual o seria, havendo forte dúvida ante o relato da prova testemunhal acima transcrito, o que vem em favor dos réus ante o princípio do in dubio pro reo. Assim, de ser afastada a majorante do emprego de arma em relação ao 1º fato descrito na denúncia.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA. [?] MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, NO PONTO. No caso dos autos, o artefato utilizado pelo réu e com ele apreendido já no dia seguinte ao roubo não passava de mero simulacro de arma de fogo, incapaz de configurar a majorante do emprego de arma, por não deter potencialidade lesiva suficiente para tanto, servindo apenas para caracterizar a elementar da grave ameaça, conforme jurisprudência pacífica do E. STJ, a partir do cancelamento da sua Súmula nº 174. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REJEITADOS OS PLEITOS DEFENSIVOS DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DAS ATENUANTES RECONHECIDAS, DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70079553921, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/11/2018)
Ainda neste ponto, não assiste razão ao Ministério Público ao postular o reconhecimento da inconstitucionalidade formal em caráter incidental da Lei nº 13.654/18, no sentido de que o uso da faca para cometimento do delito implicaria no reestabelecimento da causa de majoração da pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal.
Em 23 de abril de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.654/18 a qual revogou o inciso I do rol de majorantes do crime de roubo previstas no § 2º, estabelecendo um novo aumento específico para o delito cometido com emprego de arma de fogo. Mas a novel legislação calou sobre armas impróprias, ou seja, a arma utilizada no delito em comento (faca).
Sucedem discussões acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.654/18 sob argumento de apresentar vício formal insanável no processo legislativo.
Contudo, vem decidindo o TJRS, de forma reiterada, pela higidez constitucional da Lei nº 13.654/18. Assim:
(...)
Dessa forma, vai afastada a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.654/18 que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
De modo diverso, no que tange à majorante do emprego de arma no 2º fato descrito na denúncia, ainda que não alegado pelas defesas, entendo ser prescindível para sua caracterização a apreensão desta e a realização de laudo pericial. No caso, ambas as vítimas, ADRIANA e MARLENE, foram enfáticas em afirmar que os três autores do delito portavam armas de fogo, um deles, inclusive, batendo com o artefato que portava em uma mesa de vidro, quebrando-a, instrumento que podem ser considerados não só para comprovar a grave ameaça, mas também para fins de caracterização da majorante, diante de seu evidente poder intimidatório e capacidade lesiva.
(...)
Comprovada, assim, o emprego de arma de fogo no 2º fato descrito na denúncia, que apesar de não apreendida, teve sua existência atestada pelos depoimentos das vítimas, caracterizando a majorante prevista no inciso I,do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal.
(...)

Em outro viés, tenho como caracterizado o crime continuado em relação ao réu LEONILDO no 1º, 2º e 3º fato e ao réu ANILTON em relação ao 1º e 3º fato.
No ponto, a despeito da argumentação do Parquet (que tem sido acolhida por este Juízo em algumas situações concretas, no sentido da reiteração do agente afastar a figura da continuação delitiva), tenho que no presente o enquadramento é de crime continuado, pois o intervalo temporal entre os três fatos é de 04 dias tão somente (fatos havidos dias 14, 15 e 18 de junho), sendo crimes da mesma espécie, e as circunstâncias fáticas destes (praticados na mesma região desta cidade) e especialmente com modo de execução muito similares, indicando uma continuação no agir nas ações subsequentes. Acrescento que Leonildo, consoante certidão de fls. 309 e seguintes, registra duas condenações transitadas em julgado, uma por tráfico e outra por delito de roubo, o que, com a devida vênia, não enseja afirmar-se que faz ?o delito patrimonial como seu meio de vida?.
Destarte, em tais termos incide a regra do artigo 71 do Código Penal em relação ao réu LEONILDO no 1º, 2º e 3º fato e ao réu ANILTON em relação ao 1º e 3º fato.
Ainda neste ponto, ao réu Leonildo aplicarei a pena do segundo fato, delito mais gravoso que condenado, e ao réu Anilton do primeiro fato.
(...)?
Acresço.

A prova, como visto, mostrou-se amplamente incriminatória, apta ao decreto condenatório, firmada que está nas coerentes e convincentes narrativas das vítimas dos 3 fatos denunciados que, em ambas as fases de ausculta, expuseram o modus operandi empregado pelos inculpados em cada prática delitiva.
Vale registrar, os acusados foram reconhecidos pessoalmente pelos lesados tanto na fase policial ? Jânio Brides da Silva e Zilda Maria Brides Andrades da Silva, vítimas do 1º fato, indicaram a autoria pelo roubo ao Mercado Dois Irmãos aos três réus (fls. 08 e 13 ? LEONILDO e ANILTON ? e fls. 63 e 64 ? CARLOS), enquanto Adriana Cristina Milani reconheceu o réu LEONILDO como um dos indivíduos que assaltaram a Imobiliária Ortiz Imóveis, 2º fato narrado na denúncia (fl. 119), ao passo que a vítima do 3º fato, Dioli Ricliski, indicou LEONILDO e ANILTON como sendo os indivíduos que a assaltaram em via pública (fl. 171) ?, quanto em juízo, quando Dioli, Jânio e Zilda (mídia de fl. 298 e fls. 422/424v, 424v/427v, 427v/430) ratificaram os apontes primevos, externando certeza quanto a autoria relacionada a cada crime.
E, em que pese a vítima Adriana não tenha demonstrado no contraditório (mídia de fl. 298 e fls. 420/422) a mesma certeza, certo é que a hesitação restou suprida pelo reconhecimento pessoal do réu LEONILDO, efetuado pela ofendida Marlene Dornelles Menegon em juízo (mídia de fl. 308 e fls. 434/436), quando declarou que ele era o indivíduo que ficou mais próximo dela no momento do roubo à imobiliária.

Com efeito, o sentenciante esmiuçou a prova vertida nos autos, não deixando pairar qualquer dúvida acerca da autoria de tais infrações, como pretende fazer crer a defesa.

Todavia, atenta às argumentações defensivas, vertidas nas razões recursais, destaco a inexistência de demonstração de qualquer tipo de indução nos apontes procedidos, mesmo em relação ao ofendido Dioli, pois como referido no exame da 2ª prefacial, a apreensão do pen drive pertencente a ele em nada influiu nos reconhecimentos procedidos, limitando-se a permitir a identificação da referida vítima, conforme mencionado pelos policiais civis que participaram das investigações.
E, em delitos de natureza como a do presente, porque praticados na clandestinidade, tão só a palavra da vítima desponta como prova suficiente à conclusão condenatória, desde que apresentada sem distorções, como na hipótese, até mesmo porque não se acredita que tantas pessoas fossem imputar falsamente a outrem, crime de tamanha gravidade, sem qualquer razão conhecida, ou mesmo alegada, não se havendo falar em indução.
A defesa argumenta com a invalidade dos reconhecimentos realizados na fase policial, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP.
Não calha.
Tocante ao reconhecimento, insta destacar que, conforme reiteradamente venho decidindo e de acordo com reiterada jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, as formalidades preconizadas no art. 226 do CPP não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não inobservância não nulificando nem tornando inidôneo o ato recognitivo.
A respeito, o seguinte julgado do E. STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave ameaça, como o roubo. 3. A superveniência de sentença condenatória, na qual foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade com fundamentos diversos dos expostos no decreto prisional, torna prejudicado o pedido de análise da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, posto que há um novo título a justificar a custódia que ainda não se submeteu ao crivo do Tribunal de origem. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
Segundo leciona o eminente doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra Código de Processo Penal Interpretado (5.ed. São Paulo: Atlas, 1997. p.305):

?A disposição de que a pessoa que deve proceder ao reconhecimento não seja vista por aquela que vai proceder ao reconhecimento não se aplica quando este é feito em juízo ou plenário, a fim de não se violar o princípio da publicidade dos atos judiciais. Aliás, nesse caso, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas como essenciais. Caso o reconhecimento seja feito com segurança, tem o mesmo valor daquele adotado de acordo com os preceitos legais.? (grifei)
Também o mestre Damásio Evangelista de Jesus in Código de Processo Penal Anotado (19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 188):

?Não anula o ato a circunstância de a pessoa que se pretende reconhecer não ser colocada junto a outras. Esse detalhe, como dispõe a lei, deve ser observado ?quando possível?. Trata-se de uma recomendação, não de uma exigência.?

Nesse norte, eventual inobservância das regras insertas no preceito citado não afasta a idoneidade do ato, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada realmente esteve envolvida no ato delitivo, como ocorreu in casu.
Na espécie, não há nenhuma indicação de que os reconhecimentos na fase policial tenham influenciado indevidamente as vítimas, causando-lhe falsas memórias. Os ofendidos tiveram plenas condições de apontar seus algozes em todas as oportunidades em que instados a fazê-lo, o que efetivamente fizeram na espécie, com segurança e convicção, inclusive descrevendo características físicas compatíveis, detalhando também as vestimentas dos inculpados.

Por sua vez, os acusados LEONILDO e ANILTON permaneceram em silêncio em sede inquisitorial, mesma postura adotada pelo segundo no contraditório, enquanto o primeiro negou qualquer participação nos 3 fatos, limitando-se a dizer que conheceu ANILTON na residência de Rogério Godois, onde foram presos juntos.
O réu CARLOS, a seu turno, em ambas as fases de ausculta negou participação no 1º fato da denúncia, único a ele atribuído. No entanto, apresentou versões conflitantes entre si, referindo, na polícia, que se encontrava trabalhando na data do fato, enquanto, em sede judicial, disse que havia bebido no dia e não foi trabalhar.

Deste modo, forçoso é admitir que inexistem versões pessoais capazes de desautorizar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação.
Importante sublinhar, ainda, que nada obsta ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, ao cotejar a prova produzida, valer-se dos elementos informativos produzidos durante as investigações, o art. 155 do CPP vedando apenas a condenação lastreada, exclusivamente, naqueles. Daí que, respeitada a preponderância da prova judicializada, como na espécie, possível sopesar os informes policias como porção relevante do substrato probatório.
Nesse cenário, a condenação dos réus era de rigor, não merecendo reparos.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. 2º FATO. IMPOSSIBILIDADE.
Tocante ao reconhecimento do concurso formal de crimes, insta destacar que, por meio de uma única ação, o denunciado LEONILDO atingiu dois patrimônios distintos, no 2º fato imputado na denúncia, surrupiando quantias em dinheiro, além dos telefones celulares das vítimas Adriana e Marlene, esta última proprietária da imobiliária atacada.

Certo que, pela natureza dos bens e circunstâncias fáticas em que praticado o ilícito, o sujeito tinha ciência de que se tratava de bens de pessoas diferentes, as ofendidas inclusive tendo destacado que os indivíduos que ingressaram na imobiliária pediram que fosse mostrado o cofre, sequer existente no local e, diante da negativa, vasculharam o recinto e obrigaram-nas a entregar os seus aparelhos telefônicos e quantias em dinheiro que tivessem em suas carteiras, exigindo, portanto, também a entrega dos objetos pessoais.

De modo que perfeitamente demonstrado, pelas circunstâncias, o dolo dirigido a arrebatar os bens pessoais das lesadas e da empresa vitimada, sendo caso, sem dúvida alguma, de concurso formal de crimes, nos exatos termos do art. 70, caput, primeira parte do CP, não se havendo cogitar de crime único, como pretendido pela defesa.

A respeito, o seguinte julgado, oriundo do E. STJ:

?PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. III - In casu, o v. acórdão impugnado consignou, com base nas provas colhidas nos autos, que \Incide a regra do concurso formal, porque os agentes subtraíram bens de duas vítimas, violando patrimônios distintos, com a perfeita consciência de que assim agiam\ (fl. 44). IV - Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. Habeas corpus não conhecido.? ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 29/05/2018) (grifei)
Também o Pretório Excelso, embora em precedente mais antigo, já se manifestou sobre tal temática, como segue:

?HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887 , da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615 , da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728 , da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão. 3. No caso, o acatamento da tese defensiva também demandaria a renovação de atos próprios da instrução processual penal para desqualificar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes; isto é, no âmbito deste habeas corpus, não seria possível invalidar toda a fundamentação lançada pela autoridade apontada como coatora, no sentido de que o paciente atingiu, sim, o patrimônio de vítimas distintas. 4. Ordem denegada.? ( HC 96787 , Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2011 PUBLIC XXXXX-11-2011) (grifei)

Descabido, assim, o pleito de reconhecimento de crime único, porquanto a hipótese espelha, sem dúvida alguma, o concurso formal.

DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando a dosimetria das penas realizada pelo sentenciante, anuindo ao argumentado pelo ilustre Procurador de Justiça no parecer, assim como à postulação defensiva nas razões recursais, entendo seja o caso de anulação da sentença, no ponto, porque não houve a aplicação das penas correspondentes para cada um dos roubos descritos na denúncia, pelos quais restaram condenados os réus.

Explico.

O julgador unipessoal, ao realizar o processo dosimétrico, o fez apenas em relação aos crimes cujas reprimendas foram consideradas mais graves, em razão do número de vítimas (2), já que reconhecida a hipótese de concurso formal no tocante ao 2º fato, em relação ao réu LEONILDO, e em razão de apenas um dos crimes, no tocante ao réu ANILTON, condenado pelos 1º e 3º fatos, mas não aplicou a pena dos menos graves ? ao menos no tocante aos réus LEONILDO e ANILTON.

Derradeiramente, reconhecendo a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, incrementou as sanções em 1/5 e em 1/6.

Conquanto, ao final, deva ser tomada a pena mais grave para o aumento previsto pelo continuísmo, para cada condenação existirá um apenamento correspondente (art. 387, III do CPP).

Tanto é assim que a prescrição incide sobre elas individualmente, ex vi do art. 119 do Codex Penal.

Necessário, assim, que se soubesse qual o sancionamento aplicado a cada crime resenhado na denúncia e pelo qual condenados, efetivamente, os increpados, em atenção ao princípio da individualização da pena e em observância ao art. 387, III do CPP.

Inviável, doutra banda, suprir, nesta sede, a omissão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Por tal razão, aliás, a sentença vai anulada neste aspecto também em relação ao réu CARLOS, que em princípio teve a pena individualizada, porquanto o exame das demais teses vertidas pela defesa, relacionadas às penas aplicadas, se comunicam entre todos os réus, não cabendo, aqui, adiantar o julgamento.
A nulidade da sentença pela não aplicação individual das penas para cada crime já foi reconhecida em julgados desta Corte, a saber:

?APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. TRÂNSITO. CULPA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A sentenciante, reconhecendo o concurso formal de crimes entre os crimes de lesão corporal culposa e de homicídio culposo, operou o respectivo aumento neste delito, sem, antes, individualizar a pena do crime menos grave. Assim, além de afrontar a necessária individualização da pena, tornou impossível o exame de eventual prescrição pela pena em concreto da pretensão punitiva do crime de lesão corporal. E, em havendo discricionariedade na decisão, não é permitido a este Colegiado preencher as omissões, sob pena de suprimir grau de jurisdição. Assim, por tratar-se de questão referente à aplicação da pena, a sentença deve ser anulada, apenas, parcialmente, permanecendo hígido o juízo condenatório, bem como as demais cominações em que não se percebe qualquer vício. Apelo defensivo parcialmente provido e, de ofício, anulada parcialmente a sentença.? (Apelação Crime Nº 70021770110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 30/03/2010)

?SENTENÇA. No caso de concurso formal, a sentença deve fixar a sanção para cada uma das infrações, sob pena de nulidade. Sentença anulada.? (Apelação Crime Nº 70031894280, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 12/11/2009)
Assim, é de ser decretada a nulidade parcial da sentença, tão somente no que diz com a dosimetria das penas aplicadas e etapas subsequentes, a fim de que o magistrado singular individualize-as, para cada fato.

Com isso, o recurso defensivo, no ponto que diz respeito ao redimensionamento das penas, fica prejudicado.
Preserva-se, no entanto, a higidez da sentença quanto a todos os demais pontos levantados pela defesa, a saber: preliminares, mérito condenatório e reconhecimento do concurso formal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, QUANTO AO MÉRITO CONDENATÓRIO E, NO QUE DIZ COM A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDIVIDUALIZE-AS, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA TANTO, PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO NOS DEMAIS PONTOS.
Des.ª Isabel de Borba Lucas (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH - Presidente - Apelação Crime nº 70081867186, Comarca de Ijuí: \REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, QUANTO AO MÉRITO CONDENATÓRIO E, NO QUE DIZ COM A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDIVIDUALIZE-AS, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA TANTO, PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO NOS DEMAIS PONTOS. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: EDUARDO GIOVELLI
? Possivelmente a faca, marca Tatu, cabo de chifre, com aproximadamente 27 cm de lâmina, apreendida, conforme auto de apreensão (fl. 08) e fotografia (fl. 09).

?Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.



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