4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 010XXXX-12.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
22/01/2021
Julgamento
26 de Novembro de 2020
Relator
Sylvio Baptista Neto
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Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo.Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou, situação que se repetia sempre que ele se encontrava embriagado. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.Apelo desprovido.