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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
22/01/2021
Julgamento
17 de Dezembro de 2020
Relator
Glênio José Wasserstein Hekman
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Inteiro Teor
GJWH
Nº 70082614454 (Nº CNJ: 0233354-61.2019.8.21.7000)
2019/Cível
apelação cível. direito privado não especificado. ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais. contrato de participação em consórcio para aquisição imobiliária. dano moral não configurado.
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, pois a situação narrada na inicial não transcende os meros incômodos ou dissabores inerentes à vida cotidiana e, desse modo, insuscetíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70082614454 (Nº CNJ: 0233354-61.2019.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
THARLES AUGUSTO PACHECO
APELANTE
REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Dilso Domingos Pereira e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por THARLES AUGUSTO PACHECO contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A r. sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Do exposto, julgo parcialmente procedente a presente Ação Ordinária, para condenar a demandada a devolução simples do montante adimplido somente quando houver complementação, por sorteio, da cota excluída, conforme contratação, nos termos da fundamentação exposta. De qualquer forma, a devolução em fase de cumprimento de sentença só ocorrerá mediante a inequívoca demonstração do recibo de pagamento em juízo. Considerando a sucumbência mínima da demandada, condeno o demandante no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados os honorários em R$ 800,00, observadas as disposições do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento pelo demandante, em razão da concessão do benefício da AJG, observada a disciplina do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte apelante tece breve considerações sobre o feito. Sustenta em síntese fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais. Alega que a parte demandada não cumpriu o acordado, o que ocasionou diversos transtornos. Requer o provimento do recurso.
Após as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.
Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.
É o relatório.
VOTOS
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Colegas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso a preliminar ofertada nas contrarrazões referente à ofensa ao artigo 1.010, III, do NCPC.
No caso, não há falar em não conhecimento do recurso de apelo, porquanto a parte apelante observou o requisito elencado no artigo 1.010, inciso III, do NCPC.
Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
As situações narradas na inicial não transcendem os meros dissabores e incômodos próprios da situação que, na espécie, não ensejam direito à reparação de danos morais.
Não se pode admitir que a parte autora seja ressarcida por danos extrapatrimoniais se o que ocorreu não passou de transtorno do cotidiano que deve ser absorvido pela parte autora, não dando azo à reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Ademais, não há qualquer elemento que indique que a conduta da parte ré na contratação do consórcio tenha causado maiores transtornos à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor.
Improcede, pois, o pedido indenizatório.
Considerando o art. 85, § 11º, NCPC, majoro para R$ 1.000,00 os honorários devidos a parte apelada. Ressalto que a exigibilidade da sucumbência fica suspensa, visto que foi concedida Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, porém dispensados em razão da AJG.
É o voto.
Des. Dilso Domingos Pereira - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70082614454, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
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