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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0047389-73.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Publicação
21/01/2021
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Bayard Ney de Freitas Barcellos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 532 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
O envio de documento físico representativo de cartão de crédito (plástico) à residência do cliente quando existente e em vigor contrato de cartão de crédito por força da superação do prazo de validade do outro documento (plástico), não configura prática comercial abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, tampouco ofende o teor da Súmula 532 do STJ, que regula hipótese de inexistência de pacto formalizado antes do envio de cartão. APELO RÉU PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DOS AUTORES.