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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC 0019675-41.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
20/01/2021
Julgamento
24 de Junho de 2020
Relator
Dálvio Leite Dias Teixeira
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em consonância com a atual orientação das Cortes Superiores, inadmissível a impetração da presente ação constitucional quando revestida, tal como na hipótese, de nítido caráter de sucedâneo recursal, evidenciando manifesta banalização do remédio heroico, em prejuízo aos fins a que este se destina, ao desiderato da tramitação dos recursos perante os Tribunais e ao devido processo legal. Contudo, no intuito de evitar longínqua ofensa à ampla defesa, bem como considerando que já processado o presente writ, resta este conhecido. - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. Consoante reiteradamente afirmado por este Colegiado, viável a manutenção da regressão cautelar de regime para o fechado, providência inserta no poder geral de cautela do Magistrado. E a circunstância de o preso ter se mantido recolhido a regime mais gravoso não será desprezado para a concessão de benefícios futuros. Ordem denegada.