1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-18.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
20/01/2021
Julgamento
24 de Junho de 2020
Relator
Dálvio Leite Dias Teixeira
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Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA.- DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. O elemento típico vis compulsiva é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos. A grave ameaça foi praticada mediante intimidação verbal e simulação de porte de arma de fogo, recursos utilizados para diminuir a capacidade de resistência das vítimas.- TENTATIVA NÃO RECONHECIDA. Segundo o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. E sendo assim, tem-se que a consumação do crime de roubo não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada em seguida, em decorrência de perseguição imediata. Teoria da apprehensio, também denominada de amotio. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)- DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a basilar do 1º fato em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo tisne dos antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, assim como a pena-base do 2º fato em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo tom negativo dos antecedentes e da culpabilidade do agente. Na segunda fase, as reprimendas foram elevadas em 06 (seis) meses pela agravante da reincidência e, em seguida, reduzidas em 02 (dois) meses pela atenuante da confissão espontânea, reconhecida neste grau de jurisdição. Ausentes demais causas modificativas. Penas definitivas do 1º fato e 2º fato redimensionadas para 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, respecitvamente. Reconhecida a continuidade específica, a pena mais grave restou acrescida da fração de 1/3 (um terço). Pena total reduzida para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias reclusão. Regime inicial fechado. Pena de multa do 2º fato reduzida para 20 (vinte) dias-multa, que, à luz do art. 72 do CP, totaliza 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.- PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade.- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal). E uma vez persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não configura ilegalidade a sua manutenção diante da solução de procedência.Apelo parcialmente provido.