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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 0281710-87.2019.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
20/01/2021
Julgamento
27 de Novembro de 2020
Relator
Eduardo Uhlein
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES.
1. Caso em que a parte autora, menor diagnosticada com Síndrome de Down, postula ao Estado e ao Município de Monte Belo do Sul, onde reside, o fornecimento de transporte individual a outros municípios, a fim de que lhe sejam prestados atendimentos por profissionais de saúde e de educação (psicomotricista, psicopedagoga, fonoaudióloga e psicóloga).
2. A se reconhecer o direito da autora de receber transporte individual pelo Poder Público, tal solução, por força do princípio da isonomia, teria de alcançar, necessariamente, outras pessoas que sejam menores e com deficiência, seja em âmbito municipal ou estadual, e que também encontrem dificuldades de transporte a outras localidades para serem atendidas por aqueles profissionais, o que, à evidência, não se afigura razoável e muito menos factível. Precedentes.
3. Tendo o Município assumido o compromisso de fornecer, gratuitamente, as passagens de ônibus tanto à recorrente quanto aos seus pais, e não havendo prova de que o transporte coletivo intermunicipal seja, de fato, incapaz de atender às necessidades da infante, deve ser mantida a sentença que, afinada com o art. 3º, VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgou improcedente a postulação inicial.
4. Ação julgada improcedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.