14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-21.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Joni Victoria Simões
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
1. Caso concreto em que a paciente RAYSSA, assim como diversas outras pessoas, tiveram a prisão preventiva decretada no bojo de extensa investigação policial, que visou o desmantelamento de organização criminosa voltada, em tese, à prática de tráfico de drogas, e que contou com a realização de escutas telefônicas. Dos áudios degravados, e dos demais elementos contidos nos autos, em especial os relatórios de investigação elaborados pela Polícia Civil, extraem-se indicativos de que ela, efetivamente, possa estar envolvida na atividade ilícita investigada, a qual, segundo consta, era desenvolvida de modo reiterado e contava com maior organização dos agentes. Verifica-se, assim, a possibilidade de maior envolvimento em práticas delitivas, inclusive o tráfico de drogas, o que é corroborado pelo fato de responder a outro processo criminal, igualmente relativo ao delito em questão. Crimes dolosos, cujo máximo das penas privativas de liberdade cominadas é superior a 04 anos. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, não enseja, por si só, a soltura, conforme já decidiu o STJ. Via estreita de habeas corpus que não comporta a análise aprofundada de mérito. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação preventiva, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas. Mantida a constrição cautelar.
2. A circunstância de a indiciada ser genitora de filha com idade inferior a 12 (doze) anos, por si só, não obriga a concessão da prisão domiciliar. Quando do julgamento do Habeas Corpus nº 143641, a Segunda Turma do STF expressamente consignou a possibilidade de indeferimento da ordem, ?em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício?. In casu, se está diante de uma destas situações excepcionais, em que o recolhimento residencial, ainda que aplicado juntamente de outras medidas cautelares, não se mostra minimamente suficiente à contenção da atividade criminosa. Há indicativos de que o exercício da traficância imputado à paciente se daria também a partir de sua própria residência, o que indica, por um lado, que a soltura dela significaria seu retorno ao local em que teria se dado o delito - a evidenciar a insuficiência da medida para o fim de coibir a prática criminosa em questão. De outra banda, tem-se que a manutenção da menor em tal ambiente, viria em próprio prejuízo dela, esvaziando o propósito da norma supramencionada, que se destina, primariamente, à proteção da criança.WRIT DENEGADO. UNÂNIME.