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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Vice-Presidência
Publicação
20/01/2021
Julgamento
17 de Dezembro de 2020
Relator
Ney Wiedemann Neto
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Inteiro Teor
NWN
Nº 70084684273 (Nº CNJ: 0106786-63.2020.8.21.7000)
2020/Cível
Recurso Especial
Terceira Vice-Presidência
Nº 70084684273
(Nº CNJ: 0106786-63.2020.8.21.7000)
Comarca de Sapucaia do Sul
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
RECORRENTE
ANGELIN DA SILVA
RECORRIDO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, cuja ementa se transcreve (fl. 255):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA em grupo. INVALIDEZ PERMANENTE (IFPTD). APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
1) Trata-se de ação de cobrança, na qual postula a parte autora o pagamento de indenização securitária, em face de invalidez permanente total por doença, que acarretou sua incapacidade total para as atividades laborais, julgada procedente na origem.
2) O código de defesa do consumido é aplicável ao caso telado na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da referida legislação.
3) Destarte, a alegação da seguradora de que a parte autora, além de provar que fora acometida por invalidez total permanente por doença, também teria que evidenciar que a doença causou a perda de sua existência, e que por tal razão não faz jus a indenização securitária, não procede, uma vez que o quadro clínico do segurado evidencia que se encontra em estado de incapacidade funcional permanente total, o que acarretou sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
4) A seguradora não trouxe aos autos elementos a comprovar que informou a parte autora acerca da tese que ora defende, sobre a perda da existência independente.
5) Portanto, sendo comprovada a incapacidade definitiva do autor para desempenhar as suas atividades laborais, demonstra-se despropositada a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização segurada.
6) Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos (fls. 277-280).
Em suas razões recursais (fls. 284-313), forte no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 422, 436, parágrafo único, 757, 760, 765, 766 e 801 do Código Civil; aos arts. 85, § 2º, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 2º, 3º, § 2º, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 21, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 73/96. Disse ter havido negativa de prestação jurisdicional, sustentando haver omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Insurgiu-se contra a decisão que deferiu a cobertura para invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD) ao autor, defendendo a licitude da cláusula que exige a perda da existência independente do segurado para caracterizar a referida cobertura, sendo vedada qualquer interpretação extensiva. Apontou equívoco na decisão que vinculou a caracterização da cobertura de IFPD à redução da capacidade laboral do segurado. Salientou que a responsabilidade de comunicação e transferência de todas as informações contratuais aos segurados é da estipulante, não podendo ser imputada qualquer desídia à seguradora. Reiterou que a condição do recorrido não preenche os requisitos contratuais para liberação da cobertura securitária contratada, não havendo falar em dever de indenizar. Referiu, ainda, que a verba honorária fixada é abusiva, desproporcional e ilegal, postulando, caso mantida a condenação, a observância dos parâmetros legais fixados no art. 85, § 2º, do CPC, para sua readequação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela improcedência da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica debatida no presente recurso ? ?Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.? -, foi destacada pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ao exame dos Recursos Especiais ns. REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, para julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), originando o Tema 1068 do STJ.
Registra-se que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o Tema 1068.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.
Registre o Departamento Processual a vinculação ao Tema Repetitivo 1068 do STJ ? Recursos Especiais ns. REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
Des. Ney Wiedemann Neto,
3º Vice-Presidente.
? Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).
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DAM