4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70058319906 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70058319906 RS
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 31/03/2014
Julgamento
20 de Março de 2014
Relator
Gelson Rolim Stocker
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
- O prazo prescricional para a ação de indenização é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916. Entretanto, demonstrada a interrupção da prescrição em 1996 e aplicada a regra de transição, a prescrição aplicável ao caso passa a ser a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, e o marco inicial da contagem da prescrição é a entrada em vigor do Novo Código Civil, isto é, 11/01/2003, razão pela qual não está prescrita a pretensão da parte autora.
- Assim, deve ser desconstituída a sentença para o julgamento do mérito pelo primeiro grau. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA. ( Apelação Cível Nº 70058319906, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2014)