Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 0104755-70.2020.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
10/12/2020
Julgamento
24 de Novembro de 2020
Relator
Ricardo Pippi Schmidt
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE ERECHIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO FADEP. SÚMULA 421 DO STJ.
Dever do município de garantir ao menor acesso à educação infantil, assegurando-lhe efetivação do direito constitucional à educação, nos termos do art. 208, IV c/c 211, § 4º da CF, ART. 54, IV, do ECA e Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Caso dos autos em que o menor tem quase três anos de idade e comprovou documentalmente que sua genitora é a única responsável pela sua guarda e cuidado e detém parcas condições econômicas, ausente prova, sequer alegação, em contrário. Vaga assegurada. Condenação nos ônus sucumbenciais que se justifica, ante o princípio da causalidade. Destinação ao FADEP dos honorários sucumbenciais a que faz jus a Defensoria quando defende quem se vê vencedor na demanda que encontra amparo na lei (art. 4º, XXI, da LC 132/2009). Precedentes do STJ. Sentença confirmada.RECURSO DESPROVIDO.