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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Execução Penal : EP 0317012-80.2019.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
09/12/2020
Julgamento
11 de Março de 2020
Relator
Isabel de Borba Lucas
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO.
- Embora com a nova redação do art. 112 da LEP, introduzida pela Lei n.º 10.792/03, tenha se dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, remanesce a imprescindibilidade de aferição pelo julgador do mérito do apenado mediante análise dos elementos fáticos concretamente postos nos autos. A mera apresentação de atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não assegura a progressão de regime, uma vez que é indispensável a avaliação acerca da capacidade de adaptação do reeducando ao regime menos severo, segundo as suas condições pessoais, pelo juízo da execução. Com relação ao requisito subjetivo, embora o apenado ostente comportamento carcerário plenamente satisfatório, os pareceres psicológico e social realizados evidenciam que o réu nega o grave crime de estupro perpetrado com violência e grave ameaça armada, bem como pretextua a prática dos delitos patrimoniais a meras dificuldades financeiras, sem olvidar que, nas oportunidades em que beneficiado com o livramento condicional, voltou a delinquir, mostrando-se temerária a sua reinserção na sociedade. Reeducando que cumpre pena por diversos delitos patrimoniais e também por estupro, com saldo de mais de 18 anos de pena a cumprir. Considerando que a readaptação do preso ao convívio social deve ser realizada de forma gradativa e com a devida segurança à sociedade, entendo que a progressão ao regime semiaberto é, por ora, medida totalmente desaconselhada, tendo em vista a ausência de concretos elementos a atestarem a aptidão do agravado para desfrutar da aludida benesse.Agravo desprovido, por maioria.