2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 005XXXX-63.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
09/12/2020
Julgamento
30 de Novembro de 2020
Relator
Leonel Pires Ohlweiler
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. As razões de apelo enfrentam suficientemente a motivação da sentença. Observância do art. 1.010, inc. II, do CPC, bem como da dialeticidade. Preliminar das contrarrazões rejeitada.
2. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação indireta, porque esta pressupõe o apossamento do bem pelo Poder Público, ao reverso do que ocorre na limitação.
3. A obra realizada pelos autores deve atender aos recuos mínimos obrigatórios, pois é enquadrada como ?obra nova?, segundo dispõe o artigo 144 do Código de Obras. Trata-se de reforma de um imóvel residencial, em que se introduziram alterações significativas, transformando-o em lojas comerciais.
4. O Município alega que há uma projeção de alargamento da Rua Forqueta, de pleno acordo com o Plano Viário de 2006, não se tratando de desapossamento indevido, mas de limitação administrativa, sem direito a indenização, posto que decorre de prerrogativa da Administração Pública, em benefício do traçado viário.
5. Não se trata de desapropriação indireta, pois não houve apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, mas tão somente limitação urbanística caracterizada pela imposição de limites na edificação sobre o terreno, que impõe restrições quanto ao uso dominial, mas não retira a propriedade do imóvel dos autores.Precedentes desta Corte.PRELIMINAR REJEITADA.APELO DESPROVIDO.