26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VBV
Nº 70058055047 (Nº CNJ: 0530131-37.2013.8.21.7000)
2013/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. Agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento | Décima Quinta Câmara Cível |
Nº 70058055047 (Nº CNJ: 0530131-37.2013.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
NIPRO MEDICAL LTDA | AGRAVANTE |
ARY SCHMITT REPRESENTACOES LTDA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIPRO MEDICAL LTDA contra a decisão (fl. 96 deste AI) que, na ação de cobrança movida por ARY SCHMITT REPRESENTAÇÕES LTDA, determinou o cadastramento do feito como fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta a agravante que a sentença condenatória determinou expressamente que as indenizações deveriam ser apuradas em sede de liquidação de sentença. Alega ser necessária a adoção do procedimento de liquidação por arbitramento, já que os valores devidos envolvem uma relação negocial com mais de 35 anos. Argumenta que os cálculos apresentados pela agravada apenas mencionam valores aleatórios, sem sequer especificar a origem dos valores. Requer a reforma da decisão. É o relatório.
2. Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, como é cediço, via de regra, a sentença não possui eficácia pura, mormente em ação de cobrança como a da espécie, em que é determinado o cálculo do débito com base em novos parâmetros. Partindo-se de tal premissa, há de se reconhecer o cunho condenatório na sentença da ação de cobrança de comissões com base em contrato de representação comercial, o que viabiliza o pleito de liquidação do julgado.
No caso concreto, foi determinado na sentença do processo de conhecimento que o montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em sede de apelação apenas restou provido o apelo da autora ARY SCHMITT REPRESENTACOES LTDA, ora exequente-agravada, para determinar o pagamento da indenização de 1/12 durante todo o período que durou a representação comercial. Desse modo, não restou alterada a parte dispositiva da sentença que determinou a liquidação da sentença para fins de cumprimento da sentença.
Nesse sentido, não há propósito na condenação de indenização que não seja o de buscar os valores em conflito, consubstanciado no título executivo judicial.
Já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. representação comercial. cumprimento de sentença. NECESSIDADE DE PRÉVIA liquidação. Ainda que seja possível o imediato cumprimento de sentença, com cálculo apresentado pelo credor, a determinação de liquidação no título judicial e outras circunstâncias recomendam prévia liquidação por arbitramento. Recurso provido.” (AI 70030606115/Félix).
Ainda: “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Considerando que o título executivo, qual seja, a sentença condenatória do processo de conhecimento não possuía liquidez e que houve expressa determinação de apuração de cálculo em liquidação de sentença, a qual é preparatória à ação executiva, e atento a que a embargada promoveu diretamente execução provisória apresentando simples cálculo aritmético, o corolário é a procedência dos embargos, com a extinção do feito e da ação executiva. (...) Recursos de apelação desprovidos.” (AC 70009476763/Ruschel).
Ademais, quando a sentença não determina o valor devido e sua apuração não depende de simples cálculo aritmético, em razão da complexidade e grande número de contratações, necessária se mostra a liquidação do julgado, mormente considerando que isso restou expressamente determinado no processo de conhecimento.
Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COMPLEXIDADE QUE NÃO DISPENSA ATUAÇÃO DE PROFISSIONLAL HABILITADO PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO AFASTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME” (AC 70024432056/Otávio).
Também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART. 475-C, INC. II, DO CPC. Diante da complexidade das operações matemáticas exigidas, que vão muito além do mero cálculo aritmético, a liquidação do julgado deve obedecer ao disposto no art. 475-C, inc. II, do CPC, sendo necessária a realização de prova pericial para apuração dos valores. AGRAVO DESPROVIDO” (AI 70037194107/Marilene).
Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão atacada, determinar o prosseguimento do feito sob a forma de liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes dos arts. 475-C e 475-D, ambos do CPC.
Comunique-se ao juízo “a quo” esta decisão.
Int.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014.
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,
Relator.
GM-FD