28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70057785024 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70057785024 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 27/01/2014
Julgamento
18 de Dezembro de 2013
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393, STJ.
Cabível exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal, quanto a matérias conhecíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória, consoante prescreve a Súmula nº 393, STJ. Caso concreto em que a documentação juntada permite enfrentamento das questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade (dentre elas, a nulidade da certidão de dívida ativa, inexistência de lei específica relativamente à obra realizada, ausência de publicação dos editais prévios à execução da obra, etc.) sem necessidade de dilação probatória. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA E LEI POSTERIOR. ART. 82, I, CTN. EDITAL E INTEMPESTIVIDADE. ART. 5º DECRETO-LEI Nº 195/67. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A cobrança da contribuição de melhoria supõe previsão em lei prévia à obra (art. 82, I, CTN), com a publicação de éditos anteriormente a ela (art. 5º, Decreto-Lei nº 195/67) e quando da sua conclusão (art. 9º, Decreto-Lei nº 195/67). Hipótese em que a lei específica, assim como o próprio edital anunciando a obra e abrindo prazo de impugnação aos contribuintes, foram publicados em momento posterior à execução da obra, tornando inarredável a ilegalidade da cobrança. ( Apelação Cível Nº 70057785024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013)