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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 70054923636 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70054923636 RS
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 28/01/2014
Julgamento
11 de Dezembro de 2013
Relator
Carlos Roberto Lofego Canibal
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. LIMITES. ARTS. 134E 135, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA NA SOCIEDADE. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO.
A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134, VII c/c 135, I do CTN), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Insuficiência de ativo da massa falida não configura dissolução irregular, mas sim um fato inerente à quebra, pois, caso contrário, não haveria a dissolução, permanecendo a empresa operando no mercado. Simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de administrador. Súmula 430, do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054923636, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013)