19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Brisolara Medeiros
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NOVA PROLE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. PRECEDENTES.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que as alegações do genitor, no sentido de que suas possibilidades não comportam o encargo no valor em que fixado, encontra amparo no princípio da isonomia entre os filhos, vez que comprovada nova prole, e também na mantença da mesma atividade laboral, qual seja, metalúrgico. Decisão interlocutória reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70057963316, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 17/12/2013)