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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
TR
Nº 71004554747 (Nº CNJ: 0031812-16.2013.8.21.9000)
2013/Crime
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO MANTIDA.
O prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime possui natureza penal, razão pela qual deve ser contado na forma do art. 10 do Código Penal.
Poderia o procurador do querelado, após o desacolhimento dos embargos de declaração e interposição do presente recurso, anexar ao feito procuração nos ditames da legislação processual penal, todavia, manteve uma procuração genérica, mesmo tendo ciência de tal exigibilidade por meio da decisão atacada.
Portanto, não sendo possível retroagir o lapso temporal para ajuizamento da queixa-crime, tendo em vista a sua natureza material, imperativa manutenção da decisão.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Crime | Turma Recursal Criminal |
Nº 71004554747 (Nº CNJ: 0031812-16.2013.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
RUDIMAR COROMALDI | RECORRENTE |
FELIPE MACHADO PHILOMENA | RECORRIDO |
MINISTÉRIO PÚBLICO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (Presidente e Revisora) e Dr. Jose Antonio Coitinho.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2014.
DR.ª TANIA DA ROSA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 75/84) contra decisão (fls. 24/26) que rejeitou a queixa-crime em face da decadência.
Sustenta o recorrente não ter transcorrido o lapso decadencial de 06 meses para ajuizamento da ação penal privada, salientando que a vítima tomou ciência do fato tempo depois à ocorrência do termo de declarações prestado pelo querelado no inquérito civil que tramita perante a Justiça Trabalhista.
O querelado apresentou contra-razões no sentido da manutenção da decisão atacada.
A Dra. Promotora de Justiça atuante nesta instância recursal manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTOS
Dr.ª Tania da Rosa (RELATORA)
Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.
Tenho, entretanto, que é caso de manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime.
Não obstante assistir razão ao recorrente quanto ao prazo decadencial, ao apresentar, quando da oposição de embargos de declaração, documentos que demonstram a ciência do querelante em 14/11/2012 e não em 13/06/2012 – data da consumação do crime de difamação – equivocadamente constado como a data para fins de contagem do prazo decadencial na queixa-crime, entendo que, mesmo assim, a extinção da punibilidade do querelado se opera em razão de a procuração não preencher os requisitos do art. 44 do CPP.
Poderia o procurador do querelado, após o desacolhimento dos embargos de declaração e interposição do presente recurso, anexar ao feito procuração nos ditames da legislação processual penal, a qual exige, para fins de admissibilidade da inicial privada, que sejam outorgados poderes específicos, com a descrição do fato e suas circunstâncias, todavia, manteve uma procuração genérica, mesmo tendo ciência de tal exigibilidade por meio da decisão atacada.
Desta forma, sendo o prazo estabelecido no art. 38 do CPP de natureza penal, ou seja, que não se interrompe ou suspende, ainda que quando da rejeição da queixa não havia sido operada a decadência, não se pode retroagir tal prazo, de modo que se mostra impositiva a manutenção da decisão.
Voto, pois, no sentido do improvimento do recurso.
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Jose Antonio Coitinho - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71004554747, Comarca de Porto Alegre:"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Juízo de Origem: 1.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL F.CENT. PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre