30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70057094898 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70057094898 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 14/11/2013
Julgamento
13 de Novembro de 2013
Relator
Almir Porto da Rocha Filho
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO.
Não é caso de desconstituição da sentença, sendo possível a substituição do medicamento por outros disponibilizados pelo SUS se houver manifestação favorável do médico do autor. A diligência deverá ser realizada na origem, prevalecendo o seu entendimento. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO. Comprovada a necessidade do medicamento e a carência financeira para adquiri-lo, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Independentemente da divisão de competências no âmbito do SUS, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três níveis do Poder Executivo. Questões organizacionais não podem se sobrepor à Constituição Federal, sendo inoponíveis ao titular do direito. Jurisprudência desta Corte e do STF. Entendimento do Relator ressalvado. CUSTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/10. ADIN Nº 70038755864. É a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e emolumentos, como estipula o art. 11 do Regimento de Custas, Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. Declarada inconstitucional através da ADIn nº 70038755864 a isenção de despesas, excluídas as relativas a diligências realizadas por oficiais de justiça em relação ao Estado. Decisão com efeitos vinculantes aos casos análogos, por força do artigo 211 do Regimento Interno desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. São devidos honorários pelo Município ao FADEP. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.108.013/RJ, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil) e verbete nº 421 da Súmula daquela Corte, a contrário senso. Redução da verba, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70057094898, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 13/11/2013)