19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOB
Nº 70057186132 (Nº CNJ: XXXXX-13.2013.8.21.7000)
2013/Cível
agravo de instrumento. decisão monocrática. Novo recurso contra a mesma decisão. hipótese de Preclusão consumativa. não conhecimento. negado seguimento.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70057186132 (Nº CNJ: XXXXX-13.2013.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA | AGRAVANTE |
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA contra a decisão de fl. 67, que deferiu a liminar de busca e apreensão movida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Não restou comprovado o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Inconformado, o autor agravou postulando a reforma da decisão de Primeiro Grau e requereu a revogação da liminar de busca e apreensão.
Vieram os autos conclusos.
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
O presente agravo (fls. 02/07) é repetição idêntica de agravo anterior, tombado sob o número XXXXX, o qual já foi julgado por Decisão Monocrática.
Em suma, o agravante pretende, pela segunda vez, insurgir-se contra a mesma decisão (aquela que indeferiu o seu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão).
A decisão de fl. 67 em verdade nada decidiu, apenas remeteu à decisão anterior, por se tratar de pedido idêntico já decidido.
Assim, repito, não é a decisão de fl. 67 que está sendo fustigada mas sim aquela outra que deferiu a liminar de busca e apreensão e que, inclusive, já foi objeto de recurso na Decisão Monocrática do AI XXXXX
Eventual inconformidade contra aquela decisão deveria ter sido tomada pela via processual adequada (agravo interno contra a Decisão Monocrática) e não através de novo agravo de instrumento, em razão dos efeitos da preclusão consumativa.
Diante disso, tenho que restou configurada a preclusão consumativa, de modo que não merece ser conhecido o presente recurso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal. Negado seguimento a Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70046440673, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 05/12/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Tendo em vista que foi interposto recurso em duplicidade contra a mesma decisão, este não merece ser conhecido, pois configurada a preclusão consumativa, assim como ofensa ao Princípio da unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044235414, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/11/2011)
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, nos termos do art. 557, ”caput”, do CPC.
Oficie-se a origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2013.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito,
Relatora.