2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 031XXXX-14.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
01/12/2020
Julgamento
11 de Agosto de 2020
Relator
Cristina Pereira Gonzales
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Ementa
APELAÇÃO-CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONDENAÇÕES E PENAS RATIFICADAS.
1. Condenação pelo crime de roubo mantida com base nos relatos uníssonos da vítima, que ainda identificou os réus Igor, Marcos e Eduardo, na fase policial, como sendo os autores da subtração de seu celular, perpetrada mediante o emprego de grave ameaça, corroboradas pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos três acusados, minutos após o fato.
2. Autorizada, também, a condenação de Giovana pelo delito de receptação dolosa, tendo em vista que ela recebeu e ocultou, em proveito próprio, o celular subtraído da vítima, minutos após o fato, tendo plena ciência de sua origem ilícita, tanto que permitiu que os réus se escondessem em sua residência, dando-lhes cobertura e ainda dizendo aos policiais que eles ali não se encontravam.
3. O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes.
4. Pena-base dos réus Igor, Marcos e Eduardo corretamente dosada, acima do mínimo legal, por conta da adequada negativação das circunstâncias do delito. Pena-base da ré Giovana adequadamente exasperada pela negativação da culpabilidade. E ainda correto o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, ?b?, do Código Penal, haja vista que a ação da acusada Giovana de esconder, na sua casa, os corréus da polícia, negando que eles estivessem no local, denota o claro intuito de assegurar a impunidade deles pelo crime de roubo.
5. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal e de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tampouco viável a sua redução, em atenção ao critério bifásico de aplicação e para guardar proporção com a pena-base, também aplicada acima do mínimo legal diante da negativação do vetor circunstâncias.
6. Prejudicado o pedido de detração por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução.
7. Em relação ao prequestionamento apresentado, não se verifica afronta ou negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, encontrando-se a condenação e as aplicadas de acordo com o ordenamento jurídico vigente.RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.