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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CEZD
Nº 70057566234 (Nº CNJ: 0481250-29.2013.8.21.7000)
2013/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE administrativa. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECEBIMENTO DA INICIAL.
Constatando o Julgador, na fase do juízo prévio de admissibilidade da ação, a existência de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, quando vale o princípio do “in dubio pro societate”, não se exigindo cognição exauriente, correto o recebimento da inicial.
Inteligência do art. 17, parágrafos, da Lei nº 8.429/92.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Agravo de Instrumento | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Nº 70057566234 (Nº CNJ: 0481250-29.2013.8.21.7000) | Comarca de Não-Me-Toque |
PAULO LOPES GODOI | AGRAVANTE |
PAULO CASTELAR ALFLEN | AGRAVANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no disposto no artigo 557 do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa originária foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra PAULO LOPES GODOI, PAULO CASTELAR ALFLEN, ora agravantes, e OUTROS, sob a alegação de que os agravantes, o primeiro na qualidade de Prefeito Municipal de Victor Graeff e o segundo de Secretário Municipal da Administração, fraudaram processo de licitação Tomada de Preço nº 004/2010, dando como vencedora a empresa N&H Treinamentos Ltda., também ré na ação, configurando atos de improbidade administrativa por violar princípios da Administração Pública e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ocasionando dano ao erário, elaborado o edital para que N&H fosse a vencedora do certame, incluídos no polo passivo também os sócios-proprietários da empresa, a ensejar condenação por prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 11, “caput” e I, e 10, “caput” e I e VIII, da Lei nº 8.429/92, com imposição das sanções previstas no art. 12, II, e, subsidiariamente, III, do referido diploma legal.
Nos termos da decisão agravada, a inicial da foi recebida, determinado-se a citação dos requeridos para, querendo, oferecer contestação.
Postas estas considerações, ao exame do agravo de instrumento, cumpre atentar, do rito da Lei nº 8.429/92, notadamente aos parágrafos do art. 17:
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Nos exatos termos do § 6º, a ação será instruída com documentos que contenham “indícios suficientes da existência do ato de improbidade” e, na fase de recebimento, que não equivale à prematura condenação, estes são os elementos fundamentais a considerar para o recebimento da inicial, fase de juízo prévio de admissibilidade da ação, onde “o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido” recebe a inicial e determina a inicial, conforme Marino Pazzaglini Filho, em Lei de Improbidade Administrativa comentada, 3ª ed., p, 204, São Paulo, Atlas, 2007.
Foi o que ensejou o recebimento da inicial pela em. Magistrada “quo”, entendendo que: “nessa fase processual, o juízo deve apenas, a fim de verificar se é o caso de recebimento da inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, verificar a presença de indícios de materialidade e de autoria de atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação, por preponderar nesta fase o princípio do “in dubio pro societate”. Há que se mencionar que, havendo questão que demande a dilação probatória, necessário de faz o prosseguimento do feito, a fim de realizar a melhor justiça para o caso concreto. No caso em tela, entendo que presentes os indícios de materialidade, visto que há documentos nos autos que evidenciam a realização da licitação nº 004/2010, na modalidade tomada de preço, contra a qual o Ministério Público se insurge, bem como indícios de autoria, uma vez que os demandados teriam envolvimento com a referida licitação, conforme demonstra o conjunto probatório existente nos autos, em especial o constante no Inquérito Civil nº 08/2010 da Promotoria de Justiça de Não-Me-Toque, que está apensado ao presente feito. Desse modo, recebo a petição inicial.”, fls. 161-162.
Considerando que na fase inicial do procedimento de que trata a Lei nº 8.429⁄92 vale o princípio do “in dubio pro societate”, a fim de melhor preservar o interesse público, sempre preponderante, a decisão agravada, que está bem fundamentada, não se exigindo cognição exauriente, não enseja modificação, mormente porque as questões acerca da aventada inexistência de dolo por parte dos agravantes, bem como da inocorrência de direcionamento e favorecimento à empresa vencedora do certame, contratada para a realização de cursos de capacitação e assessoria, exigem dilação probatória, inviável em cognição sumária, prevalecendo, reitera-se, neste momento processual, o princípio do “in dubio pro societate”.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A decisão que recebe a inicial da ação de improbidade deve conter fundamentação, ainda que de maneira concisa. Nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma cognição exauriente. Precedentes.
(...)
9. Recurso especial não provido.
( REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
3. Quanto ao mérito, é de se manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. O tema central discutido nos autos, trata-se de análise da existência ou de indícios para o conhecimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa.
(...)
6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
(...)
( AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)
Ademais, é importante destacar que para o recebimento da inicial basta a verificação dos elementos mínimos e necessários para o ajuizamento da ação, sem a necessidade de fundamentação exaustiva.
Neste sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. (...) JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECEBIMENTO DA INICIAL. Constatando o Julgador, na fase do juízo prévio de admissibilidade da ação, a existência de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, quando vale o princípio do "in dubio pro societate", não se exigindo cognição exauriente, correto o recebimento da inicial. Inteligência do art. 17, parágrafos, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo desprovido. ( Agravo Nº 70045282985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2- O juízo de recebimento da inicial de ação civil pública tem por objetivo a verificação dos elementos mínimos e necessários para a instauração da lide (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). 3- No caso concreto, os fatos descritos e os fundamentos constantes da petição inicial, juntamente com a documentação que a instruiu, justificam o seu recebimento e o regular processamento do feito. 4- Ausência de comprovação bastante a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do agravante. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70033162579, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação do acusado em ação de improbidade administrativa. A manifestação prévia dos réus, anterior ao recebimento da inicial, é dirigida ao juízo, que pode acolhê-la para rejeitá-la por ausência de justa causa. Na hipótese de recebimento da inicial, não há necessidade fundamentação, relegando-se a análise das alegações das duas partes para o julgamento final. Correta ainda a decisão que recebeu a inicial, pois, em tese, a conduta imputada ao réu é ímproba por ofensa ao princípio da legalidade, em face da realização de convênio entre municípios sem autorização legal. Interpretação do art. 17, §§§ 8º, 10º e 11º, da Lei n. 8.429/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024247942, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 19/06/2008)
Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, "caput", do CPC.
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Relator.