26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EHM
Nº 70056762222 (Nº CNJ: 0400849-43.2013.8.21.7000)
2013/Cível
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S/A. INVESTIMENTO REALIZADO NO ANO DE 1996. CASO EM QUE A PARTE NÃO ADERIU À OFERTA PÚBLICA, TENDO DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS E NÃO A EMISSÃO DE AÇÕES. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO TENDO DIREITO A EMISSÃO DE AÇÕES, TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70056762222 (Nº CNJ: 0400849-43.2013.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
UBIRAJARA DO CANTO MARQUES | APELANTE |
BRASIL TELECOM / OI | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des. Luiz Renato Alves da Silva.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2013.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Trata-se de apelo interposto pela UBIRAJARA DO CANTO MARQUES contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face de BRASIL TELECOM S/A, condenando-o ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 400,00.
Em suas razões, pugna pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente. Alega que a rubrica relativa aos juros sobre capital próprio não decorre das ações, mas sim dos valores integralizados. Discorre sobre a natureza dos juros sobre capital próprio. Requer o provimento do recurso.
Com as contrarrazões, sobem os autos a esta instância, vindo conclusos.
Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Orientando a decisão, é caso de desprovimento do apelo.
A ação versa sobre contrato de aquisição de linha telefônica, pretendendo o demandante o pagamento dos juros sobre capital próprio decorrentes das ações da telefonia.
Ocorre que, in casu, não houve emissão de ações, na medida em que não houve a aceitação da oferta pública. Isso se deu justamente pelo reconhecimento da demandada de que, relativamente aos contratantes que firmaram as avenças no ano de 1996, não foi possível a emissão das ações, razão pela qual tratou de efetuar proposta pública no sentido de devolver os valores investidos, o que fora concedido ao apelante na demanda anteriormente ajuizada.
Destarte, conforme salientado, não existe possibilidade de emissão de ações em se tratando de contrato na modalidade “oferta pública”. Por via de consequência, inexistindo diferencial a ser indenizado, também não há falar em pagamento de juros sobre capital próprio.
Pelo fio do exposto, nega-se provimento ao apelo.
É a decisão.
Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com a Relatora.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70056762222, Comarca de Porto Alegre:"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: LUCIA HELENA CAMERIN