25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JP
Nº 70055032114 (Nº CNJ: 0227838-70.2013.8.21.7000)
2013/Crime
habeas corpus – homicídio qualificado – reforma da deciSão QUE indeferiU a oitiva de testemunhas de defesa.
Caso dos autos em que a defesa preliminar do acusado não arrolou testemunhas, o que constitui prejuízo ao réu, devendo ser concedida a ordem, para que seja possibilitada a oitiva das testemunhas relacionadas nos autos.
POR MAIORIA, CONCEDERAM À ORDEM E CONVALIDARAM A LIMINAR, POSSIBILITANDO SEJAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS RELACIONADAS À FL. 10 DO RECURSO.
Habeas Corpus | Segunda Câmara Criminal |
Nº 70055032114 (Nº CNJ: 0227838-70.2013.8.21.7000) | Comarca de Farroupilha |
IVANDRO BITECOURT FEITO | IMPETRANTE |
JOAO CARLOS BORGES | PACIENTE |
JUIZ DIREITO 1V COM FARROUPILHA | COATOR |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em conceder à ordem e convalidar a liminar, possibilitando sejam ouvidas as testemunhas relacionadas à fl. 10 do recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez e Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.
DES. JAIME PITERMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jaime Piterman (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ivandro Bitencourt Feijó, em favor do paciente JOÃO CARLOS BORGES, contra ato do MM. Juiz da 1ª vara da Comarca de Farroupilha. (fl. 02)
Alega o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal. Em resumo, afirma que o acusado estar sofrendo constrangimento ilegal, pois foi indeferida a apresentação de rol de testemunhas; e, há nulidade absoluta do feito por insuficiência de defesa técnica. Requer seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de que seja determinada a imediata inclusão das testemunhas de defesa na audiência de instrução e julgamento que será ainda designada, e ao final, concedendo a ordem para que seja permitido ao paciente sua participação na audiência de instrução e julgamento antecessora a pronúncia ou impronúncia.
O pedido de liminar apresentou melhor condição de ser avaliado, após o conhecimento das informações. (fl. 14)
Solicitadas as informações ao juízo a quo, o Magistrado informou que se trata de ação penal pelo crime de homicídio qualificado. A denúncia foi oferecida em 12 de março de 2013 e recebida na mesma data, momento em que foi decretada a prisão preventiva do paciente. Em 10 de abril de 2013, foi indeferido o pedido de liberdade provisória. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 23 de abril de 2013. Em 23 de abril de 2013, foi proferida a decisão, determinado o cadastramento do novo procurador do paciente, deixando de receber a defesa técnica apresentada pelo novo procurador, uma vez que intempestiva. Nesta data, 19 de junho de 2013, o feito esta na fase final de instrução, aguardando o retorno da carta precatória inquiritória, para posterior designação de interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da oitiva de testemunhas, o qual foi homologado em 05 de junho de 2013. O processo encontra-se em carga com o Ministério Público. (fls. 16/17)
O pedido de liminar foi deferido. (fls. 18 e v.)
Enviados os autos a Procuradoria de Justiça, a DD. Procuradora IEDA HUSEK WOLFF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. (fl. 20/22)
É o relatório.
VOTOS
Des. Jaime Piterman (RELATOR)
Insurge-se o impetrante contra a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa em audiência. Alega que a Constituição Federal assegura o direito da ampla defesa e do contraditório, afirmando que outro fator preponderante é a busca da verdade real. Aduziu que, consoante a jurisprudência, mesmo que o rol tenha sido ofertado fora do prazo legal, é possível a inquirição de testemunha arrolada pela defesa, desde que relevantes para o esclarecimento dos fatos (Habeas Corpus nº 70032728966, da 7ª Câmara Criminal do TJRS, julgado em 29 de outubro de 2009.)
Ao emitir parecer o órgão do Ministério Público opinou pela denegação da ordem, considerando que a apresentação do rol de testemunhas não configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência, Habeas Corpus nº 70052882016, da 1ª Câmara Criminal, julgado em 30 de janeiro de 2013.
Observa-se, no caso, que a defesa preliminar do acusado apresentada em 02 de abril de 2013, não arrolou testemunhas. Essa situação constitui e caracteriza prejuízo ao acusado no sentido de que lhe seja ofertado à possibilidade de realizar alguma prova.
Assim, voto no sentido de conceder a ordem, convalidando a liminar e possibilitando seja ouvida as testemunhas relacionadas à fl. 10 do recurso.
Des. José Antônio Cidade Pitrez
Acompanho o voto do eminente Relator, embora não endosse todas as afirmativas constantes do mesmo, considerando que houve o deferimento da liminar, atendendo à pretensão da parte, provavelmente já concretizada e inviabilizando seja ela desfeita.
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa
Eminentes Colegas. Denego a ordem. O momento adequado para o inculpado argüir “....preliminares e alegar tudo o que interesse a defesa...” (destaquei), inclusive especificar as provas pretendidas, conforme reza o artigo 406, § 3º, do CPP – que diz respeito a primeira fase do procedimento – é a resposta a acusação. Na espécie, o pedido não foi realizado no momento adequado. Assim, não tem passagem o alegado cerceamento de defesa.
Não podemos olvidar que o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: “Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de oitiva da extemporânea testemunha, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa.” (passagem da ementa do HC 61001/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, j. em 24/04/2007). Observe-se, ainda, o seguinte precedente da Sexta Turma do mesmo Sodalício: ““Deixando a defesa de apresentar o rol de testemunhas, por ocasião do oferecimento da defesa preliminar, não há de se falar em nulidade processual, mas em preclusão do ato. Inteligência do art. 38, § 1º, a Lei nº 10.409/02, vigente à época dos fatos.” (passagem da ementa do HC 79621/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, j. em 28/08/2008)
É da jurisprudência do Pretório Excelso.
HC 87563 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 14/11/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 13-04-2007 PP-00118 EMENT VOL-02271-02 PP-00285
LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 365-370
Parte (s)
PACTE.(S) : ANDERSON TADEU DOS SANTOS CAVALCANTE
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA E RESPECTIVO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunha não incluída no rol apresentado com a defesa prévia, cuja existência já era conhecida desde o início do processo, não constitui cerceamento de defesa, uma vez que não houve protesto pela apresentação de outras testemunhas eventualmente existentes. Preclusão consumativa. A defesa poderia ter adotado outros expedientes, durante a instrução criminal, para se valer da testemunha que ora reputa essencial, não sendo permitido que aguarde o momento das alegações finais para alegar nulidade. Ademais, a sentença se baseou em outras provas para condenar o paciente, e não apenas no depoimento das testemunhas de acusação. Nada indica que a oitiva da testemunha ora indicada pela defesa induziria o magistrado a conclusão diversa. Ordem denegada.
Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.11.2006.
Indexação
- VIDE EMANTA.
Legislação
LEG-FED LEI- 006368 ANO-1976
ART-00012 ART-00022 PAR-00006
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
Número de páginas: 10.
Análise: 20/04/2007, NAL.
fim do documento
Além disso, não vejo prejuízo, pois a defesa poderá, caso pronunciado o paciente, requerer a oitiva de testemunhas no prazo do art. 422 do mesmo estatuto.
DES. JAIME PITERMAN - Presidente - Habeas Corpus nº 70055032114, Comarca de Farroupilha:" POR MAIORIA, CONCEDERAM À ORDEM E CONVALIDARAM A LIMINAR, POSSIBILITANDO SEJAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS RELACIONADAS À FL. 10 DO RECURSO. "
Julgador (a) de 1º Grau: