17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
Descabe falar em nulidade da penhora por falta de intimação de cônjuge. A falta de intimação do cônjuge constitui mera irregularidade, porquanto poderá se voltar contra a penhora, para proteger sua meação, até mesmo, em embargos à arrematação. Caso em que houve expressa anuência por parte da esposa e sócia do executado ao firmar documento, concordando com o oferecimento do imóvel à penhora. Tratando-se de execução que não foi extinta, estando em fase anterior à alienação forçada de bens, uma vez que as tentativas de expropriação restaram inexitosas, descabe falar em nulidade, e sim em mera irregularidade sanável. Demonstrada a ciência do executado tanto no que diz respeito ao laudo de avaliação quanto às datas das praças, portanto, inexistente prejuízo ao agravante, consubstanciado no art. 249, § 1º, do CPC, uma vez que ausentes licitantes interessados no imóvel. Diante da falta de prejuízo ao agravante, tendo em vista que o imóvel não foi alienado, não há razão para declarar a nulidade dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70055517031, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 09/10/2013)