30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LRIAB
Nº 70053387668 (Nº CNJ: 0063391-65.2013.8.21.7000)
2013/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento | Décima Primeira Câmara Cível |
Nº 70053387668 (Nº CNJ: 0063391-65.2013.8.21.7000) | Comarca de Cachoeirinha |
MTI MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA. | AGRAVANTE |
ITAÚ UNIBANCO S/A | AGRAVADO |
JESUS CRUZ ESTAITE | INTERESSADO |
JOÃO ALBERTO TEDESCO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2013.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTI MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado e deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em suas razões recursais, sustenta que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, para que fique vedada a possibilidade de inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Defende, ainda, que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Por fim, pede o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)
Inicialmente, cumpre destacar que a propositura de ação revisional pelo devedor não desautoriza, por si só, o cadastramento negativo, consoante jurisprudência da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 527.618/RS, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003 p. 214).
Nesse sentido é, ainda, o verbete de súmula nº 380 do STJ:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).”
No caso em tela, ao menos em relação ao título executivo, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 780432142 (fls. 39/45), firmada em novembro de 2010, há previsão de juros remuneratórios de 3% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado, para a mesma espécie de operação, na data da contratação, corresponde a 28,17% ao ano.
Dessa forma, não haveria como ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, inclusive porque o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, estabelecendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, a capitalização mensal dos juros restou expressamente prevista no instrumento contratual (fl. 39, item 1.7.3). Observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC, no que diz com a capitalização dos juros, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Também decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples e taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
( REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Contudo, a agravante também pretende a revisão dos negócios que deram origem à confissão de dívida objeto da execução, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário nº 42323315620 (fls. 22/28), firmada em março de 2010, que previu juros remuneratórios de 45,96% ao ano, ou seja, juros que superam em mais de 50% a taxa média de mercado, que correspondeu a 28,83% ao ano, denotando abusividade.
Assim, ao menos nesse momento, é razoável o deferimento da antecipação de tutela, para que reste obstada a possibilidade de inscrição do nome da recorrente em órgãos de proteção ao crédito enquanto discutida a dívida, sobretudo porque pretende a embargante a discussão de toda a relação negocial – e não apenas do contrato objeto do feito executivo.
Quanto ao pedido de suspensão da execução, cabe referir que antes da Lei 11.382/2006, o art. 739, § 1º, do CPC, agora revogado, estabelecia que os embargos seriam recebidos sempre com efeito suspensivo. Esse efeito operava-se ope legis; assim, os embargos suspendiam a execução quaisquer que fossem os argumentos utilizados, ainda que manifestamente improcedentes ou infundados.
No entanto, com a Lei 11.382/2006, esse panorama foi alterado, pois os embargos à execução não terão mais efeito suspensivo, em regra. Entretanto, o § 1º do artigo 739-A possibilita ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando:
“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 703) comentam os requisitos que devem ser preenchidos - necessária e cumulativamente - para a concessão de efeito suspensivo aos embargos:
“2. Atribuição de Efeito Suspensivo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos dos embargos, da possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 739-A, § 1º, do CPC). Não é possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos. A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante.”
São requisitos legais que devem ser observados cumulativamente, de forma que a ausência de apenas um deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
No caso em tela, a agravante opôs embargos à execução visando, em suma, a revisão de cláusulas do contrato que embasa a execução e daqueles que o originaram (fls. 85/110). Entretanto, tal pretensão, por si só, não obsta o prosseguimento da execução, nem constitui fundamento relevante para tanto.
Não bastasse isso, não houve a garantia do juízo por penhora, depósito, ou caução suficientes, não bastando a mera nomeação de bem para penhora (fl. 61).
Ora, a suspensão da execução apenas pode ser determinada após garantido o juízo, com efetivação de “penhora, depósito ou caução suficientes”. Sendo assim, a mera nomeação de bem para penhora, como fez a agravante, que indicou imóvel, aliás, com outros gravames (fls. 71/72), não caracteriza garantia do juízo.
Logo, não observado o que dispõe o art. 739-A do CPC, não cabe a este Órgão Julgador determinar a suspensão da execução.
Posto isso, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento.
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70053387668, Comarca de Cachoeirinha:"À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Julgador (a) de 1º Grau: ROSALIA HUYER