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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MAOC
Nº 70029831120 (Nº CNJ: 0027744-48.2009.8.21.7000)
2009/Crime
APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FALECIMENTO DOS ACUSADOS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL.
Apelação Crime | Segunda Câmara Criminal |
Nº 70029831120 (Nº CNJ: 0027744-48.2009.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
ELPIDIO TEODORO FERREIRA | APELANTE/APELADO |
GUDBEM BORGES CASTANHEIRA | APELANTE/APELADO |
MINISTÉRIO PÚBLICO | APELANTE/APELADO |
EVA MORAIS CASAGRANDE | APELADO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO |
ANTONIO CARLOS MORAES CASAGRANDE | APELADO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
“(...)
1. Trata-se de apelações interpostas por ELPÍDIO TEODORO FERREIRA, GUDBEM BORGES CASTANHEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença que os condenou os acusados, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, às penas de 14 anos de reclusão e 16 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado (fls. 1846/1847 e 1855/1856).
Em suas razões recursais (fls. 1867/1886), a Defesa de Elpídio baseou seu pedido na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 593 do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que agiu em legítima defesa, requerendo, assim, o provimento do recurso, com a realização de novo julgamento.
O Ministério Público, nas razões de fls. 1895/1910, pleiteou o aumento das penas conferidas aos condenados. Primeiramente, aduziu a necessidade de fixação de penas-bases mais elevadas, considerando as graves conseqüências do delito e a culpabilidade acentuada dos agentes. Apontou, ainda, a impossibilidade de aplicação da atenuante da idade acima de 70 anos sem a sustentação, pela defesa, em Plenário. Requereu a majoração da agravante aplicada ao réu Gudbem, por ser o mandante do crime. Por fim, postulou a fixação de valor mínimo como indenização aos dependentes do ofendido.
O assistente de acusação, às fls. 1941/1942, ratificou os termos das razões ministeriais, apenas salientando que a vítima faleceu deixando dois filhos.
A Defesa de Gudbem, por sua vez, apresentou razões recursais às fls. 1996/2022. Suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, porquanto o advogado constituído para defesa em Plenário não teve inteiro acesso aos autos. Ainda, argüiu a nulidade do julgamento pela aplicação de novatio legis in pejus, considerando que foram disponibilizadas apenas 2 horas e 30 minutos para sustentação oral, devido a uma inovação legislativa que veio em prejuízo do réu e, portanto, não poderia ser utilizada para fatos pretéritos. Por fim, suscitou a deficiência na formulação do segundo quesito de forma genérica, afirmando que deveria ter sido fracionada a participação do acusado. No mérito, requereu a realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que não existem provas contundentes que apontem sua autoria. Postulou que fossem riscadas da sentença as ofensas proferidas contra o réu na fixação da pena. Finalmente, postulou a redução da pena-base e a aplicação da atenuante da idade com maior destaque.
Os sentenciados Gudbem e Elpídio apresentaram contrarrazões ao recurso da acusação às fls. 1912/1915 e 1989/1992, respectivamente, pleiteando o improvimento. Às fls. 1956/1957, a Defesa de Gudbem postulou o não conhecimento do aditamento realizado pelo Assistente de Acusação.
O agente ministerial ofertou contrarrazões (fls. 2028/2037), postulando o improvimento dos recursos defensivos. O assistente de acusação ratificou às fls. 2040/2041.
Vieram os autos para exame.
(...).”
Acrescento, agora, que o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Delmar Pacheco da Luz, opinou, inicialmente pela declaração da extinção da punibilidade de Elpídio Teodoro Ferreira. Outrossim, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa de Gudbem e pelo parcial provimento do apelo ministerial, apenas para determinar o aumento da pena-base.
Posteriormente, a eminente Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa, Relatora originária, declarou extinta a punibilidade do réu Elpídio Teodoro Ferreira, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. (fl. 2098).
Em prosseguimento, a ilustrada Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, ante a juntada de novos documentos, ratificou, na íntegra o parecer ministerial lançado às fls. 2043/2058. (fls. 22101/2103).
Em continuação, o feito foi redistribuído ao regime de exceção, tendo a digna Juíza de Direito convocada, Dra. Osnilda Pisa, consignada a incorreção da redistribuição (fls. 2116).
O apelo finalmente veio-me redistribuído (fl. 2117v).
Aportou aos autos, então, a petição protocolada sob o n.º 0048575104, onde foi noticiado o falecimento da Sra. Eva Moraes Casagrande, até então representante de Bruno Campos Casagrande, bem como restou informado o falecimento do apelante/apelado Gudbem Borges Castanheira, ocorrido em 23.12.2012.
É o relatório.
II. Conforme anteriormente consignado, já foi declarado extinta a punibilidade do apelante/apelado Elpídio. (fl. 2098).
O presente feito estava aguardando designação de pauta para julgamento do apelo remanescente, quando aportou aos autos Cópia da Certidão de Óbito do apelante/apelado Gudbem Borges Castanheira [Assento n.º 098954 01 2012 400203 210 0060918 10 (matrícula), do Registro Civil das Pessoas Naturais de Passo Fundo, constando o dia de óbito com 23.12.2012].
Assim, é de ser declarada extinta a punibilidade do apelante/apelado.
Com essas considerações, declaro extinta a punibilidade do réu GUDBEM BORGES CASTANHEIRA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2013.
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa,
Relator.