18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MAH
Nº 70056398753 (Nº CNJ: XXXXX-11.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória. ipva. inexigibilidade. CABIMENTO. perda da posse.
O IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor. Reconhecida a perda da posse em razão de roubo, seguido de sinistro.
Dispensa do pagamento do imposto, por força da legislação de regência (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 8.115/85).
Inexistência de relação jurídico-tributária com relação ao veículo em questão.
Apelo desprovido.
Apelação Cível | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Nº 70056398753 (Nº CNJ: XXXXX-11.2013.8.21.7000) | Comarca de Igrejinha |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | APELANTE |
EVANDINA CARDOSO PAULO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente e Revisor) e Des. Francisco José Moesch.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória proposta por EVANDIRA CARDOSO PAULO, para declarar a inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo Gol, placas IHT 3451, RENAVAM XXXXX, chassi 9BWZZZ373WT087194, desde 16/11/2000.
Sustenta o apelante, em suas razões, inexistir prova nos autos, da perda do veículo e que o mesmo se encontrava totalmente queimado e reduzido apenas a uma carcaça. Alega a higidez da Certidão de Dívida Ativa, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.
A apelada oferece contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
Nesta instância, o Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
Não merece reparos a respeitável sentença.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não procede a pretensão do recorrente.
O IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (art. 155, III, da CF).
De acordo com a prova documental, em 16/11/2000, a autora perdeu a posse do veículo Gol, IHT 3451, RENAVAM XXXXX, chassi 9BWZZZ373WT087194, em razão de roubo, ocorrido na cidade de São Leopoldo, restando o veículo totalmente queimado (documentos de. fls. 12/15).
Ora, o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 8.115/85, dispõe o seguinte:
“O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.”
Desta forma, correta a decisão que reconhece a nulidade do título ante a inexistência de relação jurídico-tributária da apelada com relação ao automóvel em questão, devido ao sinistro.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Francisco José Moesch - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70056398753, Comarca de Igrejinha:"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador (a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO