30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRLF
Nº 70056281652 (Nº CNJ: 0352792-91.2013.8.21.7000)
2013/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É válida a citação por carta AR, no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa devidamente identificada, mesmo que sem poderes de representação, aplicando-se, nestes casos, a teoria da aparência. Citação válida. Decisão mantida.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento | Décima Câmara Cível |
Nº 70056281652 (Nº CNJ: 0352792-91.2013.8.21.7000) | Comarca de Vacaria |
QUITES ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA | AGRAVANTE |
MARIA HELENA PAGANELLA BUENO | AGRAVADO |
J. SUL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA | INTERESSADO |
SUZIN ENGENHARIA | INTERESSADO |
MUNICIPIO DE VACARIA | INTERESSADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUITES ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDAÇÕES LTDA. nos autos da ação indenizatória movida por MARIA HELENA PAGANELLA BUENO contra decisão que afastou pretensão da agravante de ver declarada nulidade de citação.
Alega a agravante em suas razões que a citação é nula, uma vez que o recebedor do AR jamais fez parte de seu quadro de funcionários. Sustenta que a citação foi recebida por pessoa estranha. Tendo em vista a nulidade do ato citatório, afirma que não tomou ciência do ajuizamento da ação.
É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo merece ser desprovido, de plano, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
Consoante entendimento amplamente majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, considera-se válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica, por pessoa que ali se encontre, desde que devidamente identificada, ainda que não tenha poderes de representação, em decorrência da aplicação da teoria da aparência.
Cumpre destacar, que a carta citatória foi encaminhada para o endereço da requerida, conforme se vê da qualificação da peça de interposição bem como do AR de fl. 27
Assim, válida a citação, pois encaminhada para o endereço da ré e recebida por pessoa identificada (que assinou a carta com seu nome completo e nº de RG) e sem qualquer tipo de oposição na própria carta quando do recebimento.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes precedentes, desta Corte:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. Presume-se válida a citação da pessoa jurídica pelo correio, por carta endereçada ao seu endereço, recebida por pessoa devidamente identificada. No caso, a citação foi recebida no endereço da sede regional da demandada no Estado do Rio Grande do Sul, conforme se observa do próprio site da requerida. MÉRITO. (...). AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, SUPRIRAM OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo Nº 70051892503, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DO RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. Não há falar em nulidade de citação, tendo em vista a entrega da carta de citação no endereço da empresa requerida, devolvida com assinatura identificada. Endereço no qual exerce suas atividades. Ato concretizado para surtir seus efeitos legais. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÃNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70049445497, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 29/08/2012)
AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO. ATO CONVALIDADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. - AGRAVO RETIDO Validade da citação realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), uma vez que foi enviada ao endereço comercial da empresa demandada, não obstante tenha sido recebida por pessoa que não detinha poderes de representação da empresa, em face da aplicação no caso da Teoria da Aparência. –(...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DEMANDADO PROVIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDADA DESPROVIDOS. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70044982411, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/04/2012)
E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR MANDADO - DILIGÊNCIA REALIZADA EM UMA DAS AGÊNCIAS DO BANCO - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. Precedentes.
2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 180504 / SP. 3ª Turma. Relator. Min. Sidinei Beneti. Julgado em 26/06/2012 e DJE 29/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVONÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Ag 1363632, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011)
Logo, verificado que, ao concreto, a correspondência com aviso de recebimento (AR) de citação foi entregue no endereço da parte agravante e recebida por pessoa devidamente identificada e sem qualquer objeção, não se há de falar em nulidade da citação.
Dessarte, vai mantida a decisão hostilizada.
Diante do exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2013.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz,
Relator.