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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : 0038248-44.2020.8.21.9000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
27/11/2020
Julgamento
18 de Novembro de 2020
Relator
Laura de Borba Maciel Fleck
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Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. REINCIDÊNCIA DE ATO INFRACIONAL DE TRÂNSITO. DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO É A QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DA REINCIDÊNCIA INFRACIONAL. RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN. 1.
No que toca à reincidência, conforme os termos do art. 263, inciso II, do CTB, procede-se à cassação do direito de dirigir quando o administrado incorrer na infração dentro de um período de 12 meses
.2. Assim, o art. 5º da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, estabelece que a data do cometimento da infração é a que deverá ser considerada para fins de cálculo da reincidência infracional.
3. Assim, entende-se que o marco inicial da contagem do prazo para a configuração da reincidência é a data do cometimento da infração e não do seu trânsito em julgado