15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. ISENÇÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O IPVA tem a propriedade de veículo automotor como fato gerador. Há dispensa do pagamento do IPVA se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, na forma do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.115/85, situação demonstrada, cumprindo a parte com ônus de que trata o art. 333, I do CPC. Precedentes do TJRS. Assim, na hipótese, deve ser declarada a inocorrência do fato gerador, o que, por óbvio, impede a cobrança do IPVA com relação aos exercícios de 2001 a 2004, assim como de parte do tributo em relação ao exercício de 2000, considerando-se a data do fato gerador (1º-01-2000) e a data do sinistro (1º-07-2000), sendo responsável pelo pagamento proporcional até esta data. Apelação com seguimento negado. Recurso adesivo provido liminarmente. ( Apelação Cível Nº 70056286149, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/09/2013)