16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EHM
Nº 70055323596 (Nº CNJ: XXXXX-29.2013.8.21.7000)
2013/Cível
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. embargos à execução. capitalização. PRECEDENTES judiciais.
Capitalização mensal: por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Precedentes do STJ.
APELO provido.
Apelação Cível | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70055323596 (Nº CNJ: XXXXX-29.2013.8.21.7000) | Comarca de Cruz Alta |
SICREDI PLANALTO GAUCHO | APELANTE |
ALCIBIO CANDIDO DA COSTA SANTOS | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des. Luiz Renato Alves da Silva.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2013.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Cuida-se de apelação interposta por SICREDI da decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução movidos por ALCIBIO CÂNDIDO DA COSTA SANTOS. A sentença afastou o uso da tabela Price e a capitalização dos juros e condenou a parte embargada ao pagamento de 1/3 das custas e R$ 500,00 a título de honorários, cabendo ao embargado o pagamento dos restantes 2/3 das custas e R$ 800,00 a título de honorários (fls. 75-85).
Em suas razões (fls. 86-94), a instituição financeira requer a validade da tabela Price e a validade da capitalização mensal. Preparo à fl. 95.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos.
Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Primeiramente, cabe ressaltar que esta Câmara está julgando na esteira do posicionamento do Egrégio STJ, adotando suas súmulas como fundamentos de decidir.
Passa-se, pois, ao exame do recurso interposto, examinando-o por tópicos.
1. CAPITALIZAÇÃO. Este órgão fracionário passa a adotar a posição pacificada das 3ª e 4ª Turmas do egrégio STJ quanto à admissibilidade da capitalização mensal. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Nesse sentido, precedentes do egrégio STJ: AgRg no Ag XXXXX/RS, AgRg no Ag XXXXX, AgRg no Resp XXXXX, AgRg no Resp XXXXX, AgRg no Resp XXXXX.
Como conclusão, vai acolhida a pretensão recursal, já que o contrato é posterior à edição da referida Medida Provisória e prevê a cobrança mensal dos encargos, representada no contrato pelo uso da tabela Price, a qual nada mais é, ao fim e ao cabo, que a possibilidade de cobrança mensal dos juros.
2. Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo, julgando-se improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir nos termos da inicial, condenando-se o embargante ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial fixada na sentença.
Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com a Relatora.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70055323596, Comarca de Cruz Alta:"DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: LYNN FRANCIS DRESSLER