18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Gelson Rolim Stocker
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO.
- O STJ consolidou o entendimento no sentido que o prazo prescricional para as ações de restituição de valores despendidos para a para a expansão do serviço público de telefonia por meio das chamadas plantas comunitárias de telefonia - PTC é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916.
- Entretanto, quando se tratar do prazo prescricional na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma, deverá ser verificado no caso concreto duas situações, quais sejam: se há previsão contratual de ressarcimento ou se não há previsão contratual de reembolso.
- Na primeira situação o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para o ressarcimento, conforme o art. 206, § 5º, do CC e na segunda hipótese o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, IV, do CC, em razão da pretensão ser fundada no enriquecimento sem causa.
- No caso, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela prescrição.
- Cabe ressaltar que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, fase do processo ou grau de jurisdição. Ainda, pode o magistrado reconhecer, de ofício, o decurso do prazo prescricional PRECRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFICIO. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70055506364, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/08/2013)