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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PSS
Nº 70056005002 (Nº CNJ: 0325127-03.2013.8.21.7000)
2013/Cível
responsabilidade civil. AUSÊNCIA de imputação de conduta a justificar a condenação de CORREU. distribuição dos encargos sucumbenciais. manutenção.
DESPROVERAM O RECURSO.
Apelação Cível | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70056005002 (Nº CNJ: 0325127-03.2013.8.21.7000) | Comarca de Pelotas |
FABIANE RODRIGUES VIANA | APELANTE |
MARGARETE CENTENO SILVA | APELADO |
SIMSAPEL - SINDICATO SERVIDORES MUNICIPAIS SANEAMENTO BASICO PELOT | APELADO |
TIM CELULAR SA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente e Revisora) e Des. Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
No desiderato de evitar tautologia, adoto o relatório de primeiro grau:
FABIANE RODRIGUES VIANA ajuizou a presente ação contra MARGARETE CENTENO SILVA, SIMSAPEL - SINDICATO SERVIDORES MUNICIPAIS SANEAMENTO BÁSICO PELOTAS e TIM CELULAR SA, todos qualificados nos autos. Alegou que é associada da SIMSAPEL, que celebrou contrato corporativo de telefonia com a TIM Celular S/A em prol dos associados. Aduziu que aderiu ao plano fornecido pelos réus em dezembro de 2007, com a assinatura de linha e recebimento de um aparelho, pelo valor mensal de R$ 35,90, mediante desconto em folha. Mencionou que todas as mensalidades foram descontadas em valor superior ao pactuado, algumas em valor exorbitante, e que o serviço foi interrompido de junho até outubro de 2008, sendo que os descontos continuaram sendo efetivados. Mencionou que em março de 2009 o serviço foi novamente interrompido, e os descontos continuaram. Alegou que teve negado seu pedido de acesso às contas telefônicas e as três que lhe forem entregues haviam sido abertas. Referiu que tentou resolver o problema diretamente com os requeridos, sem sucesso. Discorreu sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e alegou que a conduta dos réus lhe causou danos materiais e morais. Requereu o benefício da assistência judiciária, deferido à fl. 53, em sede de antecipação de tutela o cancelamento dos descontos mensais em seu salário e não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no mérito, a rescisão do contrato, devolução do valor de R$ 440,38, descontado a mais e durante a interrupção do serviço, e condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntou os documentos de fls. 14/52.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido à fl. 53.
Citados às fls. 54 verso, 69 verso e 94, os requeridos apresentaram contestação às fls. 63/64, 95/98 e 115/143.
O requerido TIM Celular SA manifestou-se às fls. 55/62 e 80/87 alegando que a autora não é a titular da linha, e sim a SIMSAPEL, a impossibilidade do cumprimento da liminar e questões relativas aos juizados especiais.
O requerido SIMSAPEL alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que é apenas a intermediária do contrato. No mérito, reiterou as alegações preliminares. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 65/67.
Às fls. 72/77, a autora apresentou réplica às contestações apresentadas pela SIMSAPEL e pela TIM.
A requerida Margarete Centeno Silva alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que somente é mandatária da TIM para repasse dos planos, e inépcia da inicial. No mérito, alegou que quem presta os serviços é a TIM e quem efetua os descontos é a SIMSAPEL, e que não praticou qualquer ato que causasse os danos narrados na inicial. Alegou que o fornecedor do serviço foi identificado e portanto não há responsabilidade solidária. Referiu que sua empresa individual, pessoa física deveria ter sido qualificada no polo passivo. Requereu o benefício da assistência judiciária, deferido à fl. 172 e a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 99/114.
O requerido TIM Celular SA alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, que o SIMSAPEL ajuizou a ação nº 022/1.08.0012081-8 contra o requerido, e a ilegitimidade ativa, já que não celebrou qualquer contrato com a autora e que a linha é de titularidade do SIMSAPEL. No mérito, alegou que celebrou contrato com o SIMSAPEL que é o responsável pelo pagamento da linha e que o bloqueio das linhas ocorreu por falta de pagamento. Referiu que o SIMSAPEL foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Discorreu sobre o princípio da boa-fé subjetiva. Impugnou os pedidos da inicial e alegou a ausência de danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 157), somente a parte autora manifestou-se às fls. 158/167.
Realizada audiência (fl. 187), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora.
Encerrada a instrução, somente a parte autora eu requerido TIM Celular SA apresentaram memoriais às fls. 198/200 e 207/218.
Acrescento que, na fl. 222, sobreveio dispositivo vazado nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito com relação à requerida MARGARETE CENTENO SILVA, com fulcro no artigo 267, inciso Vi, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, condenar a SIMSAPEL - SINDICATO SERVIDORES MUNICIPAIS SANEAMENTO BÁSICO PELOTAS à devolução do valor de R$ 440,38, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; e condenar a TIM CELULAR S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo IGP-M a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a liminar deferida à fl. 53.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 232-235). Aduz que a codemandada SIMSAPEL foi solidariamente responsável pelos prejuízos sofridos pela parte autora, ao não prestar as informações pertinentes ao contrato celebrado com a Tim e por ela intermediado, razão pela qual deve ser condenada a indenizar os danos experimentados. Outrossim, pugna pela readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais, porquanto foram julgados procedentes à integralidade os pedidos deduzidos na exordial.
Contrarrazões nas fls. 252-257.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
A parte autora ajuizou a presente demanda argumentando falha na prestação dos serviços de telefonia contratados junto à Tim Celular, tendo em vista que a concessionária de serviço público teria cobrado valores indevidos e suspendido os serviços de telefonia.
Na vestibular, não foi narra qualquer conduta específica por parte do sindicato a ensejar a responsabilização por danos morais experimentados pela parte autora.
Ao que parece, a única razão para a parte autora ter incluído o sindicato no polo passivo do feito foi o fato de ele ter funcionado como intermediário da avença e ter procedido no desconto dos valores nos moldes do contrato celebrado entre a autora e a TIM Celular S.A. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de imputar ao sindicato responsabilidade pelos danos morais reconhecidos na sentença.
No tocante à distribuição dos encargos processuais, também não procede a irresignação.
Com efeito, a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, pugnou pela condenação das três rés, em solidariedade, a restituir os valores cobrados de forma indevida e indenizar os danos morais experimentados (fls. 11-12).
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pertinente a corré Margarete Centeno Silva, condenou apenas o sindicato apenas a restituir os valores descontados indevidamente e condenou apenas a Tim Celular S.A. a indenizar os danos morais suportados.
Ou seja, não há como concluir que a autora sagrou-se vencedora na integralidade dos seus pedidos, tampouco que houve decaimento mínimo.
Assim, correta a sentença que distribuiu pela metade as despesas processuais entre a autora e as corrés TIM Celular e o sindicato, nos exatos termos do disposto no art. 21 do CPC.
Dessarte, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ergio Roque Menine - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70056005002, Comarca de Pelotas:"DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: FABIANA FIORI HALLAL