16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Aymoré Roque Pottes de Mello
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO.
Do furto consumado. Não havendo prova nos autos de que o réu praticou o 2º fato descrito na denúncia, a absolvição é medida imperativa. Do furto tentado. A materialidade do fato denunciado e a autoria do réu estão comprovadas nos autos, porque ele foi preso em flagrante na posse da res furtivae, sendo confesso. Qualificadoras afastadas. Ausente perícia nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não há como se reconhecer a forma qualificada do furto, pois não há notícia do desaparecimento dos vestígios decorrentes do arrombamento e da escalada. Pena carcerária reduzida e substituída por uma pena restritiva de direitos. Regime inicial aberto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70053779096, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/07/2013)