19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EHM
Nº 70055421325 (Nº CNJ: XXXXX-98.2013.8.21.7000)
2013/Cível
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. capitalização. PRECEDENTES judiciais.
Capitalização mensal: por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Precedentes do STJ.
APELO provido.
Apelação Cível | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70055421325 (Nº CNJ: XXXXX-98.2013.8.21.7000) | Comarca de Canoas |
MAURI DUTRA | APELANTE |
BANCO ITAU S/A | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des. Luiz Renato Alves da Silva.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2013.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Cuida-se de apelação interposta por MAURI DUTRA da decisão que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face de BANCO ITAÚ S/A. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas, arbitrando os honorários em R$ 800,00 (fls. 87-88v).
Em suas razões (fls. 91-95), o demandante requer a exclusão da capitalização mensal. Litiga sob o manto da AJG.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos.
Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Primeiramente, cabe ressaltar que esta Câmara está julgando na esteira do posicionamento do Egrégio STJ, adotando suas súmulas como fundamentos de decidir.
Passa-se, pois, ao exame do recurso interposto, examinando-o por tópicos.
1. CAPITALIZAÇÃO. Este órgão fracionário passa a adotar a posição pacificada das 3ª e 4ª Turmas do egrégio STJ quanto à admissibilidade da capitalização mensal. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Nesse sentido, precedentes do egrégio STJ: AgRg no Ag XXXXX/RS, AgRg no Ag XXXXX, AgRg no Resp XXXXX, AgRg no Resp XXXXX, AgRg no Resp XXXXX.
Porém, no caso dos autos, não houve a pactuação da capitalização mensal de forma clara e expressa a fim de autorizá-la. É o que dispõe o REsp 973.827 – RS, com efeitos do art. 543-C do CPC. 1
Como conclusão, vai acolhida a pretensão recursal, já que não houve expressa pactuação da capitalização em sua forma mensal. Assim, deve a capitalização ocorrer de forma anual.
2. Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo, julgando-se procedente a demanda, invertida a verba sucumbencial fixada na sentença.
Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com a Relatora.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70055421325, Comarca de Canoas:"DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: LIA GEHRKE BRANDAO
1 REsp nº 973.827-RS – (...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
-"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."
-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".
(...)