2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70053240297 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70053240297 RS
Órgão Julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 23/08/2013
Julgamento
14 de Agosto de 2013
Relator
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVASÃO DE PREFERENCIAL.
1. Demonstrada a culpa do requerido que realizou manobra de ingresso em via pública, sem adotar as cautelas necessárias, obstruindo a passagem da motocicleta, dando causa à colisão. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não evidenciada, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 333, II do CPC.
2. É devida indenização pelos danos materiais, de acordo com o valor necessário para o conserto do veículo, comprovado com orçamento de empresa idônea, que está em consonância com os danos e os parâmetros habituais.
3. Atestada em laudo pericial a necessidade de novos tratamentos cirúrgicos, deve ser mantida a condenação dos requeridos ao custeio das despesas futuras, conforme deverá ser apurado em liquidação de sentença 4.Comprovado o exercício de atividade remunerada pelo autor, é devido a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Mantidos os valores arbitrados na decisão recorrida. 5.Havendo prova acerca da incapacidade permanente do autor, cabível o arbitramento de pensionamento vitalício. Sentença mantida no ponto. 6. Constando na apólice cláusula expressa de exclusão de cobertura pelos danos morais, não pode a seguradora ser condenada ao reembolso das despesas havidas pelo segurado em decorrência da condenação imposta na sentença sob essa rubrica. 7. Configurada a pretensão resistida quanto à lide regressiva, ante a negativa de cobertura securitária, especialmente no que tange aos danos estéticos, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência à parte denunciante. 8. A verba honorária proveniente da condenação ao pagamento de pensionamento deve ser calculada sobre as parcelas vencidas, bem como doze das vincendas, conforme precedentes colacionados. 9. Danos morais e estéticos fixados separadamente e majorados. 10. Ônus sucumbenciais mantidos. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70053240297, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 14/08/2013)