Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
VCAS
Nº 71004436119 (Nº CNJ: 0019949-63.2013.8.21.9000)
2013/Cível
CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL ONDE RESIDE A AUTORA. PROBLEMA SOLUCIONADO PELA PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO VIZINHO, DE ONDE PROVINHA A INFILTRAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL QUE NÃO FORAM SANADOS. DEMANDA AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DO LOCADOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 22, INCISOS I E II, DA LEI 8.245/91.
- O locador tem legitimidade para figurar no pólo passivo. Conforme dispõem os incisos I e II, do art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é dever do locador entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina, mantendo-o em tais condições durante o curso da locação. Cabível, porém, ação de regresso contra a responsável pela infiltração.
- Os danos materiais restaram devidamente comprovados, através das fotografias juntadas às fls. 20/25 e 55/57. Portanto, entendo por manter a decisão que condenou a ré a providenciar o reparo integral da área danificada. Além disso, é dever da ré ressarcir a autora pelos gastos durante o período em que não pode ocupar o imóvel, no equivalente a R$ 1.867,34. Valor que corresponde ao aluguel pago no período e o gasto com hospedagem em pensionato
- Danos morais igualmente acolhidos. Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista o transtorno decorrente do longo período em que se obrigou a residir em imóvel com condições precárias de habitação, o que resta evidenciado pelas fotografias anexadas. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, pois decorrente do próprio fato ocorrido, dispensando comprovação específica.
- Quantum indenizatório mantido, pois fixado em R$ 5.000,00, valor que entendo adequado às circunstâncias do caso concreto e levando-se em consideração a idade avançada da autora que conta com 95 anos de idade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado | Segunda Turma Recursal Cível |
Nº 71004436119 (Nº CNJ: 0019949-63.2013.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
THAIS HELENA HALLAL NORONHA | RECORRENTE |
MARIA LEONTINA COSTA MORAES | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2013.
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE E RELATORA)
A sentença atacada é de ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação da parte recorrente nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, ante a concessão da AJG.
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco - De acordo com o (a) Relator (a).
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71004436119, Comarca de Porto Alegre:"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre