9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL ONDE RESIDE A AUTORA. PROBLEMA SOLUCIONADO PELA PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO VIZINHO, DE ONDE PROVINHA A INFILTRAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL QUE NÃO FORAM SANADOS. DEMANDA AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DO LOCADOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 22, INCISOS I E II, DA LEI 8.245/91.
O locador tem legitimidade para figurar no pólo passivo. Conforme dispõem os incisos I e II, do art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é dever do locador entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina, mantendo-o em tais condições durante o curso da locação. Cabível, porém, ação de regresso contra a responsável pela infiltração. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, através das fotografias juntadas às fls. 20/25 e 55/57. Portanto, entendo por manter a decisão que condenou a ré a providenciar o reparo integral da área danificada. Além disso, é dever da ré ressarcir a autora pelos gastos durante o período em que não pode ocupar o imóvel, no equivalente a R$ 1.867,34. Valor que corresponde ao aluguel pago no período e o gasto com hospedagem em pensionato Danos morais igualmente acolhidos. Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista o transtorno decorrente do longo período em que se obrigou a residir em imóvel com condições precárias de habitação, o que resta evidenciado pelas fotografias anexadas. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, pois decorrente do próprio fato ocorrido, dispensando comprovação específica. Quantum indenizatório mantido, pois fixado em R$ 5.000,00, valor que entendo adequado às circunstâncias do caso concreto e levando-se em consideração a idade avançada da autora que conta com 95 anos de idade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004436119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/08/2013)