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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMM
Nº 70053787321
2013/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBSERVÂNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE..
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Quarta Câmara Cível |
Nº 70053787321 | Comarca de Gravataí |
SERLI MACHADO GOMES | AGRAVANTE |
MUNICIPIO DE GRAVATAI | AGRAVADO |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. José Luiz Reis de Azambuja e Des. Eduardo Uhlein.
Porto Alegre, 19 de junho de 2013.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para tratamento cirúrgico.
Em suas razões o agravante informou estar diagnosticada com as patologias descritas nos CIDs K07.4, K07.5, K07.6, K08.1 e K 08.2, necessitando ser submetida a tratamento cirúrgico para a realização de quatro implantes dentários, bem como confecção de uma prótese firme sobre os implantes. Requereu a reforma da decisão e o provimento do agravo.
Recebido agravo no efeito devolutivo, ausente contra-razões. Em parecer de fls. 54/56 o Procurador de Justiça opina pelo provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Eminentes Colegas, encaminha-se o voto pelo desprovimento do recurso pelos mesmos fundamentos proferidos quando do seu recebimento, os quais se transcrevem a fim de evitar tautologia, in verbis:
“Não há comprovação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que venha ensejar a urgência no deferimento da medida pelo juízo, que poderá ser satisfeita no decorrer da instrução processual.
Ademais, o art. 1º da Lei 9.908/93 estipula:
“O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
“Parágrafo único - consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.”
A lei é clara ao mencionar “indispensáveis à vida do paciente”, sendo que no caso, a parte autora não se desincumbiu de provar que o tratamento médico é excepcional e, portanto, indispensável à sobrevivência. Em nenhum momento há comprovação de perigo de vida iminente a justificar que se imponha o seu fornecimento.”
No caso dos autos não há a urgência na medida pleiteada, tratando-se de procedimento cuja postergação não oferece risco à vida ou grave prejuízo à saúde. Além disso o custo do procedimento cirúrgico odontológico é de R$ 12.000,00.”
Os entes federados não podem, de forma indiscriminada, fornecer todo e qualquer tipo de medicamento solicitado. Há de ser feita uma seleção rigorosa, a fim de que se possa determinar o que realmente é considerado excepcional e indispensável à vida.
Neste sentido a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISIONAIS DA ÁREA MÉDICA. FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessário, para acudir à via jurisdicional, esgotar ou pleitear na instância administrativa. Legitima-se o município de São Gabriel, passivamente, em demanda em que alguém pleiteia a realização de exame de ressonância magnética, nos termos da Lei nº 8.080/90. O fornecimento de medicamentos, bem como a realização de exames e a disponibilização de profisionais da área da saúde, de forma gratuita pelo Município, exige que tais providências sejam excepcionais e indispensáveis à vida do paciente. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70007228315, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 17/12/2003)”
Por mais grave que seja o estado de saúde da autora, não está comprovada a necessidade imperiosa do fornecimento do tratamento nem se demonstrou que sem esse o agravante não possa sobreviver.
Nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Mello (Relator) no julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 45-DF (STF), j. 29-04-2004:
“(...) Ve-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da" reserva do possível ", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. [...]
Nesse contexto, mostra-se temerária a concessão da antecipação da tutela, considerando-se o caráter satisfativo da medida.
Ante o exposto, é o voto para negar provimento ao agravo.
Des. José Luiz Reis de Azambuja
Acompanho o voto do eminente Relator, especialmente ao considerar a ausência de prova da urgência do procedimento postulado na inicial.
Os atestados das folhas 14 e 40 apenas mencionam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico odontológico para a colocação de implantes dentários, uma vez que “a impossibilidade de realizar a mastigação adequada pode, no decorrer dos anos, somar conseqüências negativas à saúde da agravante”.
Portanto, acompanho o voto em sua integralidade.
Des. Eduardo Uhlein - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70053787321, Comarca de Gravataí:"NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA DA GRACA OLIVAES PEREIRA