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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70054579941 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70054579941 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 04/07/2013
Julgamento
26 de Junho de 2013
Relator
Almir Porto da Rocha Filho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. POSSIBILIDADE.
Comprovada a necessidade do insumo e a carência financeira para adquiri-lo, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. O fato de não constarem fraldas geriátricas descartáveis das listagens do Ministério da Saúde não exime o Estado de fornecê-las à usuária que não dispõe de recursos para custeá-las e delas necessita. Não se configura mera comodidade a entrega a portadores de doenças que não tenham controle de suas necessidades fisiológicas, uma vez que a higiene é fator integrante do conceito de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70054579941, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 26/06/2013)