19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOB
Nº 70055099998
2013/Cível
agravo de instrumento. decisão monocrática. Novo recurso contra a mesma decisão. hipótese de Preclusão consumativa. não conhecimento. negado seguimento.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70055099998 | Comarca de Sapiranga |
LUIS RICARDO MELCHIOR | AGRAVANTE |
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S A | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
LUÍS RICARDO MELCHIOR ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, requerendo que a instituição financeira exibisse o contrato de financiamento firmado entre as partes. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga indeferiu a concessão do benefício.
Inconformado, o autor agravou postulando a reforma da decisão de Primeiro Grau.
Vieram os autos conclusos.
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
O presente agravo (fls. 02/07) é repetição idêntica de agravo anterior, tombado sob o número XXXXX, o qual já foi julgado por Decisão Monocrática (fls. 28/30), tendo o agravante, inclusive, interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, por maioria (fls.43/45).
Em suma, o agravante pretende, pela segunda vez, insurgir-se contra a mesma decisão (aquela que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade).
A decisão de fl. 59 em verdade nada decidiu, apenas intimou o Autor para que efetuasse o recolhimento das custas.
Assim, repito, não é a decisão de fl. 59 que está sendo fustigada, mas sim aquela outra que indeferiu o pedido de AJG e que, inclusive, já foi objeto de recurso na Decisão Monocrática de fls. 28/30, bem como na Decisão que negou provimento ao agravo interno (fls.43/45).
Assim, resta configurada a preclusão consumativa do pedido, de modo que não merece ser conhecido o presente recurso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. ( Agravo de Instrumento Nº 70046440673, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 05/12/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Tendo em vista que foi interposto recurso em duplicidade contra a mesma decisão, este não merece ser conhecido, pois configurada a preclusão consumativa, assim como ofensa ao Princípio da unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70044235414, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/11/2011)
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, nos termos do art. 557, ”caput”, do CPC.
Oficie-se a origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2013.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito,
Relatora.