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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APAN
Nº 70054770672
2013/Crime
agravo em execução. pena restritiva de direitos. descumprimentos reiterados. conversão em privativa de liberdade.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Agravo improvido. Unânime.
Agravo em Execução | Quarta Câmara Criminal |
Nº 70054770672 | Comarca de Porto Alegre |
JOAO ALBERTO SILVEIRA FREITAS | AGRAVANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gaspar Marques Batista e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 20 de junho de 2013.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto por JOÃO ALBERTO SILVEIRA FREITAS, com fundamento no art. 197 da LEP, contra a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Em suas razões alega a defesa que o réu cumpriu parcialmente a pena interposta, sendo desnecessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Requer a reforma da decisão (fls. 04/11).
Apresentadas as contra-razões (fls. 25/27) e mantida a decisão (fl. 16), vieram os autos.
Neste grau de jurisdição, manifesta-se o eminente Procurador de Justiça pelo improvimento do agravo (fls. 44/46).
É o relatório.
VOTOS
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
João Alberto Silveira Freitas foi condenado à pena de 03 anos de reclusão e multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Posteriormente, a prestação pecuniária foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Descumpriu a prestação de serviços à comunidade diversas vezes, tendo o juízo da execução determinado a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Contra esta decisão, insurge-se a defesa.
Sem razão, contudo.
De acordo com as informações existentes nos autos verifica-se que o apenado estava cumprindo a PSC de forma irregular.
O apenado teve problemas em uma instituição e foi encaminhado a outra (fl. 30), na qual não se apresentou na data marcada, comparecendo somente dias depois. Solicitou a substituição por limitação de fim de semana (fl. 32), mas depois, por ser mais conveniente, preferiu manter a prestação de serviços à comunidade (fl. 33). Encaminhado para retomar a pena, voltou a apresentar irregularidades injustificadas (fl. 35), motivo pelo qual realizada audiência de advertência (fl. 36). Ainda assim, reencaminhado para instituição de sua preferência (fl. 37), compareceu depois da data aprazada e não mais retornou (fl. 38).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, tendo em vista que o apenado já havia sido advertido das conseqüências (fls. 39/39v), o que foi deferido pelo juízo da execução (fls. 13/14).
Como bem referido pela Magistrada é lamentável, mas o apenado não soube aproveitar o benefício que lhe foi concedido e mais, não soube aproveitar a chance que este juízo lhe deu para que prosseguisse cumprindo a pena restritiva de direitos. Portanto, não há como ser acolhido o pedido defensivo. A ciência com relação às conseqüências do descumprimento foi inequívoca e a contumácia na falta também (fls. 13/14).
Assim, evidente a intenção do agravante em descumprir a sanção a ele imposta, pois mesmo após intimado pessoalmente e advertido, demonstrou descaso com o Poder Judiciário e com suas obrigações com a sociedade.
Correta, portanto, a decisão agravada que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Merece mantida, por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
Des. Gaspar Marques Batista - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Rogério Gesta Leal - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Agravo em Execução nº 70054770672, Comarca de Porto Alegre:"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."
Julgador (a) de 1º Grau: TANIA DA ROSA