25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
JAC
Nº 71004126041 (Nº CNJ: 0054705-35.2012.8.21.9000)
2012/Cível
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
- Incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre as partes.
- Devidamente citado, o demandado manteve-se omisso à audiência aprazada; não comparecendo no local, data e hora designados e não apresentando qualquer justificativa.
- Deve ser considerada a revelia.
- Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado | Segunda Turma Recursal Cível |
Nº 71004126041 | Comarca de Porto Alegre |
CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA | RECORRENTE |
FABIANO VASQUES | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco (Presidente) e Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 19 de julho de 2013.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CONSTRURBAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inconformado com a sentença que, reconhecendo a revelia, julgou parcialmente procedente a ação movida por FABIANO VASQUES, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 2.714,26 (dois mil, setecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos).
Em razões recursais, sustenta, em síntese, que teve cerceado o seu direito de defesa, vez que foi citada para comparecimento em audiência, com prazo escasso para defender-se. Postula o provimento do recurso para ver desconstituída a sentença e designada nova data para audiência.
Devidamente preparado, o recurso foi recebido e contrarrazoado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Eminentes colegas.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Sendo assim, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”, à teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95 1.
Vale ressaltar que, o recorrente manteve-se omisso à citação, não comparecendo a audiência aprazada e não apresentando qualquer justificativa para tanto. Ademais, o § 1º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê:
Art. 18. A citação far-se-á:
(...)
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano..
Neste sentido, colaciono recente julgado desta Corte:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO POR DÉBITOS COM ORIGEM NÃO ESCLARECIDA PELO BANCO. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO E MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS. Primeiramente, tendo a citação ocorrido antes da audiência de fl. 04, incidem os efeitos da revelia, não havendo a propalada necessidade da antecedência de dez dias entre a citação/intimação e a audiência. Sustenta o demandante que possui conta salário junto ao demandado de n. 01-014325-9, Agência 1026, tendo sido descontados da sua conta salário valores dos quais desconhece a origem, conforme comprova o extrato juntado à fl. 07. Diante de tal alegação, cabia ao réu, independentemente da inversão do ônus da prova, a efetiva comprovação da origem dos valores cobrados, o que não fez, tendo optado pela revelia. Desta forma, os descontos realizados se mostraram indevidos, impossibilitando o autor de dispor da integralidade dos seus recursos. Tendo sido descontados indevidamente da conta do autor os valores R$ 12,00, R$ 12,00, R$ 273,16, R$ 29,71, e R$ 12,00, presente a hipótese do art. 42, § único, do CDC, com o que tais quantias que deverão ser devolvidas em dobro. Outrossim, caracterizados os danos de ordem moral porque o consumidor se viu privado do recursos que recebem para o próprio sustento, de caráter alimentar, inclusive impenhoráveis, o que não pode ser resumido como mero aborrecimento. No que tange ao quantitativo indenizatório fixado em R$ 1.500,00, não comporta redução porque fixado em observância aos parâmetros usuais das Turmas Recursais em fatos semelhantes. Por fim, correta a fixação da data da citação para fins da fluência dos juros de mora porque a partir dela caracterizada a mora. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004114641, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2013) grifo nosso
Concluo, portanto, que não há o que reformar na decisão recorrida.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
Com fulcro no art. 552 da Lei 9099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento da sucumbência, fixando os honorários do patrono do recorrido em 20% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO - Presidente - Recurso Inominado nº 71004126041, Comarca de Porto Alegre:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 7.JUIZ.ESPECIAL CIVEL REG PETROPOLIS PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
2 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.