4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70054639059 (Nº CNJ: 0188532-94.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE alimentos. filhO menor de idade. BINÔMIO NECESSIDADE/possibilidade. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR, CONFORME O BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
A fixação dos alimentos em favor dos filhos menores, deve atender proporcionalmente ao binômio necessidade/possibilidade, ut art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Considerando as necessidades do autor com tratamento psicológico e despesas decorrentes deste, e, ainda, que paga pensão a outra filha do apelante, acrescida do custo arcado pelo alimentante junto à UNIMED, devem ser reduzidos os alimentos ora questionados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
Nº 70054639059 | Comarca de Erechim |
A.R.F. .. | APELANTE; |
M.S.F. . | APELADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 26 de junho de 2013.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de apelação de ALEX R. F., pretendendo a reforma da sentença das fls. 107/9, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por MATHIAS S. F., menor, representado por sua genitora, Carla Maria M. S., fixados alimentos em 20% sobre sua renda líquida, abatidos apenas os descontos de FGTS, INSS, contribuição sindical e IR, e incidindo sobre 13º salário e férias (fls. 107/109).
Sustenta que o percentual de 20% dos rendimentos é muito acima das suas possibilidades, sem contar que paga pensão à outra filha com idade semelhante ao do apelado, no patamar de 10%, não podendo arcar com maior percentual que 10% a 15%, sob pena de insolvência civil, diante dos demais gastos que possui. Requer o provimento do recurso com a fixação dos alimentos em 10% de seus rendimentos mensais (fls. 114/8).
Posterior a juntada da apelação, sobreveio fato novo, o exame de gravidez positivo da companheira do apelante (fls. 119/20).
Apresentadas as contrarrazões, postula a o recorrido a manutenção da sentença (fls. 124/7).
O Ministério Público manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 132/3).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Pretende o apelante a redução dos alimentos, fixados em 20% de seus rendimentos, ao filho Mathias, alegando impossibilidade financeira para arcar com o patamar estipulado, uma vez que alcança pensão a outro filho e sua companheira está grávida, requerendo a redução para 10% de seus rendimentos.
O autor, ora apelado, é menor, com 7 anos de idade (fl. 09), tendo suas necessidades presumidas, em razão da menoridade. Apresenta relevante problema psicológico que exige tratamento adequado e dispendioso, uma vez que não tem o controle fisiológico das esfíncteres, como referem as testemunhas, professora e Coordenadora do colégio onde estuda (fls. 21/2 e 95), possuindo, portanto, gastos superiores ao de uma criança em condições normais na sua idade.
Por sua vez, o apelante é trabalhador com CTPS registrada, tendo como renda média líquida R$ 1.260,00 (fl. 37), já deduzidos os descontos obrigatórios (INSS e IRRF). Cursa Direito, tendo ingressado na universidade em 02/03/2012 (fl. 38), cuja mensalidade de 50% da bolsa estudantil é de R$ 305,56 (fl. 71), paga aluguel em torno de R$ 490,00 a R$ 585,00 (fls. 39/40), além da pensão à filha Bettina, também menor (fl. 45) de 10% dos rendimentos líquidos do autor (fls. 49) e mais o plano de saúde no valor de R$ 51,77 (fl. 70).
Ora, considerando as necessidades do autor com tratamento psicológico e despesas decorrentes deste, e, ainda, a pensão paga à outra filha do apelante, acrescida do custo arcado pelo alimentante junto à UNIMED para mantê-la como dependente, sendo, totalizando R$187,55, o equivalente a 15% do salário do apelante, razoável que Mathias perceba este percentual de verba alimentar, sendo proporcional aos alimentos alcançados a Bettina, respeitada a proporcionalidade entre os filhos.
Neste sentido:
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Se a prova coligida mostra que houve modificação na capacidade econômica do alimentante, que ficou desempregado e passou a trabalhar de forma autônoma, justifica-se o acolhimento do pleito revisional, sendo correta a readequação da verba alimentar, com a redução do valor. 3. No entanto essa redução não poderia mesmo ser muito drástica, sob pena de causar sérios prejuízos ao sustento do alimentado, mormente quando o alimentante não demonstrou a impossibilidade de atender o valor fixado. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70052948155, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. I - A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo aos genitores o dever de sustento. Verificado o binômio necessidade-possibilidade, no caso, possível a readequação dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, excetuados os desconto obrigatórios (IR e INSS), para as duas filhas. II - Os alimentos incidem sobre o 13º salário e a gratificação adicional de férias, mesmo inexistente pedido específico. III - O FGTS e as verbas rescisórias constituem verbas indenizatórias. Portanto não incidem na base de cálculo da pensão alimentícia. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70047468681, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012)
Por fim, quanto à informação do apelante da vinda de um novo filho não serve este fato como razão para redução dos alimentos do apelado. Salienta-se que a vinda do novo filho ocorre numa situação de preexistência dos outros dois - Bettina e apelado - dos quais o apelante já sabe suas responsabilidades, bem como daquelas que advém com o nascimento de outro filho.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação, readequando o valor dos alimentos em 15% sobre a renda líquida do apelante, mantida, no mais, a sentença, inclusive em relação à sucumbência.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70054639059, Comarca de Erechim:"RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MARLI INES MIOZZO