4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71004120481 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71004120481 RS
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 17/06/2013
Julgamento
13 de Junho de 2013
Relator
Luís Francisco Franco
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA NOTURNA. EXTRAVIO/FURTO DO CARTÃO DE CONSUMAÇÃO. RETENÇÃO DO CLIENTE NO INTERIOR DA CASA NOTURNA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
1. Não há dúvidas quanto à ilegalidade da conduta adotada por casas noturnas, no que se refere à retenção do cliente no interior do estabelecimento, em caso de extravio ou furto da comanda, até que seja encontrado o cartão de consumação ou até o final da festa - o que ocorrer primeiro. Como dificilmente o cartão da consumação é encontrado até o fim da festa, o mais comum é a retenção das pessoas até esse momento. Tal conduta é flagrantemente abusiva, ilegal e não pode passar incólume, como se legal fosse. Trata-se de evidente abuso de direito das casas noturnas, na tentativa de não sofrerem prejuízos em caso de extravio ou furto do cartão de consumação.
2. No caso, a prova testemunhal produzida é suficiente para comprovar o fato alegado pela autora, que atendeu ao que dispõe o art. 333, I, do CPC, não tendo a ré produzido prova suficiente em sentido contrário, desatendendo ao que dispõe o art. 333, II, do CPC.
3. Restou evidenciado que a autora teve cerceado o seu direito de liberdade de ir e vir quando bem lhe aprouvesse, na medida em que ficou retida na casa noturna demandada até o esgotamento de todas as possibilidades de encontrar a comanda, o que ocorreu no final da festa, ao amanhecer.
4. Assim, configurado o dano moral diante da privação da liberdade da autora, do desgaste e da exposição a que foi submetida pela ré.
5. Quantum indenizatório reduzido para R$ 4.000,00, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente confirmada pelos próprios fundamentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004120481, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13/06/2013)