11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
NJG
Nº 70055000368
2013/Cível
Agravo de instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS.
Inviabilidade de concessão da tutela antecipada para sustar os efeitos do protesto porque o cancelamento provisório do protesto ou a sustação de seus efeitos é vedado pela lei de protesto de títulos em nome da segurança jurídica e da credibilidade do instituto.
NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO em decisão monocrática.
Agravo de Instrumento | Décima Oitava Câmara Cível |
Nº 70055000368 | Comarca de Dom Pedrito |
MARIO BERNARDO BOUCINHA SOARES | AGRAVANTE |
JOAO PAULO RODRIGUES ALVES | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
MARIO BERNARDO BOUCINHA SOARES interpôs agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação ordinária de negativa de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra JOÃO PAULO RODRIGUES ALVES, indeferiu pedido seu, de tutela antecipada de sustação dos efeitos do protesto de título, cheque nº 928796, da conta-corrente XXXXX, do Banco HSBC Bank Brasil S.A. de São Gabriel, no valor de R$ 2.850,00.
Referiu o recorrente que a decisão agravada fundamentou sua negativa na ausência de provas acerca de negócio jurídico envolvendo o veículo VW/Parati, placa IGO 015/RS.
Destacou que o negócio jurídico em relação ao qual o cheque havia sido emitido como garantia, foi desfeito, inexistindo dívida.
Relatou que o cheque em questão foi sustado por ele, agravante, antes de ser apresentado, e afirmou ter efetuado um boletim de ocorrência por extravio do título, porque o agravado, que deveria ter-lhe devolvido a cártula, disse que a havia extraviado.
Frisou que a sustação provisória dos efeitos do protesto não trará nenhum prejuízo ao agravado. Acentuou que se encontra de boa-fé, e que o protesto é indevido porque a dívida não existe.
Destacou que o agravado está de má-fé na medida em que inexistiu negócio jurídico, o título foi sustado e a ocorrência policial foi efetuada porque lhe foi informado o extravio da cártula.
Pediu nestes termos o provimento do recurso com a concessão da tutela antecipada de sustação provisória dos efeitos do protesto do título
É o relatório.
II – Fundamentação.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão judicial que nos autos da ação ordinária de negativa de débito e de indenização, indeferiu pedido de tutela antecipada de sustação dos efeitos do protesto de título, sob o fundamento da ausência de prova, nos autos, da origem do cheque levado a protesto, tendo o réu como portador deste título não causal, mais a presunção de sua titularidade, da cártula, pelo requerido.
Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem razão o agravante.
De destacar, inicialmente, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, ‘nos casos do art. 557’, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço.
A antecipação dos efeitos da tutela, pretendida na petição inicial da ação, exige que o requerente apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI 1.
Destaco que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório, conforme indica o seguinte julgado: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento 2”.
No caso em pauta, denoto não serem verossímeis as alegações do agravante, porque não há, pelo menos por ora, prova inequívoca que ateste a nulidade do título de crédito, assim como o protesto indevido.
Não há qualquer prova segura a indicar que a dívida não existe, que o negócio foi feito, ou desfeito, e que o agravado agiu de má-fé ao mentir que extraviara o título, vindo a protestá-lo.
A sustação do título e a ocorrência policial são documentos unilaterais.
Isolado, o boletim de ocorrência, sem outros elementos idôneos de convicção, acerca do efetivamente ocorrido, nada prova.
Não há como aferir a veracidade dos fatos alegados.
Assim, necessário que se proceda ao contraditório bem como a dilação probatória, oportunidade em que os fatos serão esclarecidos.
Diante da ausência de verossimilhança do direito do agravante, não há razão para se proceder ao juízo de valor sobre o segundo requisito da antecipação de tutela, isto é, do risco de dando irreparável ou de difícil reparação.
Ao depois, o pedido de sustação dos efeitos dos protestos seria inviável nesta etapa de cognição sumária, por ausência de amparo legal.
A Lei de Protesto de Títulos (9.492/97), nos artigos 30 e 34, “caput”, vedam a exclusão de protestos em caráter provisório ou parcial, que não decorram do cancelamento definitivo. Esses preceitos legais objetivam evitar o descrédito do instituto cambial, pois o ato cartorial de protesto gera efeitos legalmente determinados que, caso sejam suspensos, poderiam criar um clima de inegável insegurança jurídica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO JÁ LAVRADO OU SUSTAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMBINADO COM OS ARTIGOS 30 E 34 DA LEI N.º 9.492/97. Não se mostra possível o cancelamento de protesto já lavrado pela via da tutela antecipada, por violar expressa disposição legal contida no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil, ante a irreversibilidade da medida. Ademais, a Lei nº 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, veda, expressamente, o cancelamento provisório de protesto já efetivado ou a suspensão de seus efeitos, cujo sentido teleológico da norma é o de evitar a insegurança jurídica e o descrédito do instituto cambial. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70022168124, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/11/2007)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO CONSUMADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A norma insculpida no art. 273 do CPC exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança do alegado para o deferimento da tutela antecipada, sendo que, por ora, nenhum dos dois requisitos estão presentes no caso em exame. Uma vez consumado o protesto, descabe, em princípio, o seu cancelamento liminar, pois se trata de ato cartorial gerador de efeitos legalmente determinados e que, uma vez suspensos, poderiam criar um clima de inegável insegurança jurídica. A própria lei de regência dispõe expressamente as hipóteses em que tal pode ocorrer, incluindo-se aí a decisão judicial, que, no entanto, deve ser entendida como a definitiva. Por fim, incabível a suspensão da execução movida pela agravada, pois, segundo se depreende da narrativa da autora, sequer há segurança do juízo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70023147598, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 22/02/2008)”
Concluo, que a decisão recorrida merece mantida, tendo em vista não estar presente a verossimilhança, um dos requisitos imprescindíveis para a antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil, além do fato de ser incabível a concessão da medida pleiteada em tutela antecipada.
III – Dispositivo
Do exposto, nego seguimento ao recurso, por decisão monocrática, com base nos artigos 527, inciso I e 557, “caput”, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências legais
Porto Alegre, 12 de junho de 2013.
Des. Nelson José Gonzaga,
Relator.
1 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.