4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70053771531 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70053771531 RS
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 11/06/2013
Julgamento
29 de Maio de 2013
Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PERDA PARCIAL DOS MOVIMENTOS DOS DEDOS DA MÃO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
Hipótese dos autos em que a obreira perda parte dos movimentos dos dedos da mão, em razão de típico acidente do trabalho. De rigor, reconhecer que a sequela ortopédica acarretou um déficit funcional, que ocasionou prejuízos ao desempenho da atividade profissional do infortunado, especialmente porque para uma operária a perda, mesmo que parcial dos movimentos dos dedos da mão, implica em diminuição da sua capacidade especifica de trabalho, haja vista que a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada dedo tem sua função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas ou manuseadas. Qualquer alteração anatômica ou funcional que prejudicar esse conjunto dificultará sua atividade. Tratando de trabalhador braçal, ele sempre irá necessitar de toda sua destreza, seja ela manual ou visual, para executar com um mínimo de eficiência o seu lavor. Ainda que a lesão seja de grau mínimo, o segurado faz jus a proteção acidentária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. O Regulamento da Previdência Social não pode limitar o direito dos segurados, impondo condições especiais que a Lei nº 8.213/1999 não exige para a implementação de benefícios, mormente porque a lei de regência não faz distinção entre as espécies e os tipos de lesões, o fator essencial à implementação do auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral é a redução da capacidade de trabalho do segurado. De outro vértice, o rol de enfermidades listadas no Regulamento da Previdência Social não é taxativo, haja vista que existem moléstias que não foram listadas no regulamento e, indiscutivelmente, merecem proteção social, de modo que segurado não pode ficar desamparado, até mesmo porque a regulamentação não pode restringir a interpretação da lei de benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte. Auxílio-acidente, forte nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE POSICIONAMENTO. O Supremo Tribunal Federal via controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que normatizava a incidência dos consectários legais aplicáveis sobre as condenações da Fazenda Pública ( ADI 4425/DF). In concreto, não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo de rigor reconhecer que os efeitos da declaração da Corte Constitucional atingem a todos, bem como retroage à data em que a lei entrou em vigor, vinculando, ainda, os demais órgãos do Poder Judiciário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E MODIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70053771531, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/05/2013)